Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGAS RIBEIRO MAIA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Domingas Ribeiro Maia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de fundamentação genérica e causa de pedir imprecisa. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo que afirma não ter firmado, postulando a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC e se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem oportunizar a emenda prevista no art. 321 do CPC, deve ser anulada para assegurar o acesso à justiça e o regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para que a parte emende a inicial, quando verificar ausência de requisitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sendo indevido o indeferimento imediato da petição inicial. A petição inicial da autora atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, ao narrar fatos, indicar fundamentos jurídicos, formular pedidos determinados e instruir a inicial com extrato do INSS que demonstra os descontos questionados, evidenciando a plausibilidade da demanda. Questões relativas à regularidade da contratação bancária e à comprovação da liberação dos valores devem ser apreciadas na fase instrutória, e não utilizadas como fundamento para o indeferimento da inicial. A extinção do processo sem oportunizar a instrução probatória viola o princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), impedindo a análise do mérito em matéria que deve ser amplamente debatida em juízo. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em demandas semelhantes, o dever de oportunizar ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a comprovação da contratação e do depósito do valor do empréstimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: A petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC não pode ser indeferida sob alegação de fundamentação genérica, sobretudo quando acompanhada de documentos que dão suporte ao pedido. O juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. A extinção da ação nessas circunstâncias viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), devendo a sentença ser anulada para assegurar o regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, I e § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes reiterados desta Corte em ações de nulidade de contratos bancários c/c repetição do indébito e danos morais, envolvendo consumidores aposentados ou hipossuficientes, com aplicação da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-46.2024.8.18.0109
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS RIBEIRO MAIA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado. Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Por sentença, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e art. 330, I e §1º, I, ambos do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, dentre outros, os requisitos necessários para o prosseguimento da ação; ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; dentre outros, requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, art. 485, I e art. 330, I e §1º, I, ambos do CPC, haja vista a fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa da ação. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a anulação do contrato impugnado, com condenação da parte apelada em dano moral e material. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente aos Contratos nº 435117475, nº 360329063 e nº 2606753 e a fim de comprovar a sua existência, a parte apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. Dito isto, observa-se que, na espécie, o d. Juiz singular sequer determinou a intimação da parte apelante para qualquer correção ou acréscimo, extinguindo, de plano, a ação, sob o argumento de fundamentação genérica. A parte apelante alegou não ter realizado qualquer transação com o banco apelado, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais. A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial. Conclui-se, portanto, que a parte apelante atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina, 22/09/2025