Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZA FRANCISCA DOS SANTOS e outros
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, percebo que o INSS foi devidamente citado, através da sua procuradoria cadastrada no sistema, não tendo apresentado contestação, dentro do prazo legal. Nisso, decreto a revelia do polo passivo, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo ela demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado. Diante disso, por considerar que os documentos juntados ao processo ainda não são suficientes para comprovar as alegações autorais, deixo de realizar o julgamento antecipado da lide e determino a intimação da parte autora, através dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ainda pretende produzir alguma prova, em eventual audiência de instrução e julgamento, devendo especificá-la, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, dentro do prazo estabelecido. Havendo a manifestação pela produção de provas, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800381-67.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]