Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA MARIA DA CONCEICAO, M. K. D. C. B., M. K. D. C. B.
REQUERIDO: KELCIO AIRES BORGES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802049-46.2024.8.18.0039 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda]
Trata-se de ação judicial na qual, em audiência de conciliação (id. 84333660), as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo celebrado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (id. 84793759). É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. BARRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA MARIA DA CONCEICAO, M. K. D. C. B., M. K. D. C. B.
REQUERIDO: KELCIO AIRES BORGES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802049-46.2024.8.18.0039 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda]
Trata-se de ação judicial na qual, em audiência de conciliação (id. 84333660), as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo celebrado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (id. 84793759). É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. BARRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras