Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DERIVANIA MARIA DE JESUS
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801941-10.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de massa, na qual se noticia a celebração de acordo, com previsão de pagamento do valor ajustado mediante depósito diretamente na conta bancária do advogado constituído nos autos. O art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, com a redação conferida pelo Provimento nº 190/2025-CGJ/PI, autoriza e impõe ao magistrado a adoção de cautelas destinadas à segurança da decisão e à proteção da parte, especialmente quanto à autenticidade da representação processual e à regularidade da destinação dos valores. No caso concreto, mostra-se necessária a confirmação expressa da ciência e anuência da parte autora quanto às cláusulas do acordo e à forma de pagamento ajustada. Diante disso, determino: Intime-se o advogado subscritor do acordo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova uma das seguintes providências: a) junte aos autos documento de anuência expressa da parte autora, no qual conste a ciência e concordância com todas as cláusulas do acordo, inclusive quanto ao depósito do valor em conta bancária do causídico; ou b) que a parte autora compareça pessoalmente à Secretaria Judicial, no mesmo prazo, munida de documento oficial de identificação, para declarar ciência e concordância com os termos do acordo. Não atendida nenhuma das providências acima, o valor acordado não poderá ser liberado diretamente ao advogado, devendo: a) ser depositado judicialmente; e b) ser expedido alvará, observado o limite de até 30% (trinta por cento) do valor em favor do advogado, a título de honorários contratuais, ficando o saldo remanescente em nome da parte autora, nos termos do art. 108-A, §§ 3º e 4º, do Código de Normas da CGJ/PI. Tendo em vista o depósito no ID 86007781, caso o item 1 acima não seja atendido, faculta-se ao causídico demonstrar o repasse à parte autora em igual prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras