Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO FLORENCIO FONTES
REU: INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801607-44.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PENSÃO POR MORTE proposta por MÁRIO FLORÊNCIO FONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando em síntese que: O requerente é esposo da Senhora MARIA DO SOCORRO FONTES, falecida em 16.12.2011. Salienta que a segurada contribuiu para a previdência, tendo o benefício sido negado administrativamente sob a alegação de "perda da qualidade de segurado". Requereu ao final, a concessão da pensão por morte, desde a data do óbito ou do requerimento administrativo. Juntou a inicial os documentos para a comprovação do alegado. Decisão de recebimento da inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida. Contestação apresentada pelo INSS, arguindo a perda da qualidade de segurado. Réplica à contestação (ID: 80556529), pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência diante da natureza documental da lide (art. 355, I, do CPC). É o relatório. Decido. II - PRELIMINAR Sem preliminares, passamos a análise do mérito. III - DO MÉRITO Na presente ação pretende o demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Desta feita, cumpre destacar que para fazer jus ao benefício guerreado são necessários três pressupostos, quais sejam: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; e c) qualidade de dependente do beneficiário. Como é sabido o STJ pacificou o entendimento de que a lei aplicável para a concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, por conseguinte, passemos a analisar o dispositivo legal com redação vigente à data do óbito. Reza o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Da análise, do dispositivo se verifica que o benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado. Nesse diapasão, se torna imprescindível sabermos quem são considerados dependentes para a Previdência Social. Assim, é imperioso trazermos à baila o que preleciona o art. 16 da Lei 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9. 528, de 1997) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa, que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3 do art. 226 da Constituição Federal §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Caso concreto No caso concreto, a morte da instituidora foi comprovada (Certidão de Óbito), falecida em 16.12.2011. A qualidade de dependente do autor restou comprovada, uma vez que acostou aos autos a Certidão de Casamento (ID 42890772), enquadrando-se na presunção de dependência do art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91. Todavia, o óbice reside na comprovação da qualidade de segurado da falecida. Vejamos: DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO Para a concessão do benefício de pensão por morte, é indispensável que o falecido detivesse a qualidade de segurado na data do óbito, ou que preenchesse os requisitos para a aposentadoria (Súmula 416 do STJ). No caso concreto, a análise do CNIS e dos documentos acostados aos autos demonstra que a última contribuição previdenciária válida da falecida ocorreu na competência 01/2009. Considerando a data do óbito em 16.12.2011, verifica-se o transcurso do período de graça. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, a segurada manteve a qualidade por 12 meses após a cessação das contribuições (até março de 2010). Mesmo que aplicável a prorrogação pelo desemprego (art. 15, §2º), o período de graça estender-se-ia, no máximo, até março de 2011. O falecimento ocorreu meses após o término do período de graça, quando a instituidora já não detinha vínculo com a Previdência Social. Importante destacar que recolhimentos realizados após o óbito (como o verificado na competência 10/2011, paga em 27/12/2011) não têm o condão de restabelecer a qualidade de segurado perdida, conforme jurisprudência pacífica. Dessa forma, ausente a comprovação da qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Antecipação da tutela de urgência Destarte, não vislumbro presentes os motivos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, vez que não há direito líquido e certo a ser amparado no caso sub examine. IV - DISPOSITIVO Em lume ao exposto, e atenta ao mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte promovente na decisão inicial. Ademais, condeno o demandante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações do requerente referentes aos honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). Ressalto, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, sendo interposto recurso de apelação, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF1, com nossas homenagens. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras