Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EXECUTADO: HOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA - ME, REGINALDO DE HOLANDA CAMINHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802675-58.2025.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de HOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA – ME e REGINALDO DE HOLANDA CAMINHA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 217.242,29 (duzentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), oriundo de Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330100300000024680, conforme documentos e planilha de cálculo acostados aos autos. Verifica-se que o título apresentado ostenta os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tratando-se de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 10.931/2004, estando o feito regularmente instruído. Consta nos autos o recolhimento integral das custas iniciais, conforme comprovante e certidão de quitação da guia nº 7B7 ECE 1866092, no valor de R$ 12.942,35, liquidada em 08/10/2025, razão pela qual não subsiste a irregularidade apontada em certidão anterior. Assim, defiro o processamento da execução. Citem-se os executados HOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA – ME e REGINALDO DE HOLANDA CAMINHA, por meio de oficial de justiça, para que paguem, no prazo de 3 (três) dias, o valor da execução, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observada a ordem legal do art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. Caso os executados não sejam encontrados para a citação, fica desde logo autorizado o arresto de bens suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 830 do CPC. Fica o exequente autorizado, desde já, a requerer a expedição de certidão de que a execução foi admitida, para fins de averbação premonitória nos registros de bens sujeitos à penhora, na forma do art. 828 do CPC. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras