Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VERA LUCIA PEREIRA ROCHAINTERESSADO: BANCO CETELEM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803267-90.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Defiro parcialmente o pedido de ID nº 82091182, autorizando o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente em ID nº 81434212. À Secretaria para que expeça o alvará judicial da seguinte forma: I. expedição de Alvará Judicial em benefício de VERA LUCIA PEREIRA ROCHA- CPF: 925.997.293-00, no valor de R$4.017,10 (quatro mil e dezessete reais e dez centavos); No que tange aos honorários contratuais, verifico óbice à expedição do alvará em favor da Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA. Nota-se que o Dr. ANTÔNIO MARIA DE CARVALHO FILHO figura como patrono originário, com habilitação ativa e atuação integral no feito. Ademais, carece de esclarecimentos o fato de o contrato apresentado pela Dra. Ana Pierina ser datado de 2019, ano anterior ao ajuizamento da presente ação (2020). Por tais razões, INDEFIRO, momentaneamente, o pedido e ordeno a intimação do ANTÔNIO MARIA DE CARVALHO FILHO, patrono originário, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual destinação dos valores e sobre a existência de honorários contratualmente devidos. Após, diante do requerimento de ID nº 82091182, INTIME-SE o executado, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual seja, R$4.697,10 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos). Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente. Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC. Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 12 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior