Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONSTRUFACIL LTDA - EPP
INTERESSADO: ANANEIDE VIEIRA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Analisando, decisão de Id. 83113491, este Juízo já rejeitou a prescrição intercorrente, reconheceu a fraude à execução pela alienação indevida de bem penhorado e condenou a executada por litigância de má-fé, determinando, ainda, a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em cumprimento à ordem judicial, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 3.384,16 em conta bancária mantida no Banco do Brasil. A executada apresentou impugnação (Id. 87629690), alegando impenhorabilidade do numerário sob o argumento de que os valores estariam depositados em conta poupança conjunta, alimentada por proventos de aposentadoria de sua genitora. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, X, do CPC, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos não é absoluta, podendo ser afastada quando configurada confusão patrimonial, abuso de direito, desvio de finalidade ou fraude à execução. No caso concreto, a executada foi expressamente reconhecida por este Juízo como autora de fraude à execução e condenada por litigância de má-fé, circunstâncias que, por si sós, já afastam qualquer presunção de boa-fé e impedem a utilização das normas de proteção patrimonial como mecanismo de blindagem indevida do devedor. Ademais, a própria executada reconhece que a conta atingida é conta conjunta, utilizada por ela e por sua genitora. Em tal hipótese, incide diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.610.844/BA, Corte Especial), segundo a qual: “É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta conjunta solidária (...), não sendo possível a penhora da integralidade do saldo, devendo ser preservada apenas a cota-parte do cotitular não devedor, cabendo às partes demonstrar eventual distribuição diversa dos valores.” Assim, presume-se que ao menos 50% (cinquenta por cento) do saldo bloqueado pertence à executada, sendo plenamente penhorável à luz dos arts. 789 e 790 do CPC, competindo ao cotitular não devedor o ônus de comprovar, se for o caso, que a integralidade do numerário lhe pertence. Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que, havendo confusão patrimonial entre devedor e familiares, não subsiste a impenhorabilidade, ainda que os valores tenham origem em aposentadoria e estejam depositados em poupança. Nesse sentido: “Havendo confusão patrimonial envolvendo a devedora, seus filhos e sua mãe, não há como reconhecer a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupança, ainda que provenientes de aposentadoria.” (TRT-4, AP nº 0021166-69.2021.5.04.0211, Seção Especializada em Execução, julgado em 15/08/2022). No presente caso, a utilização de conta conjunta entre a executada e sua genitora, somada ao histórico de fraude à execução, evidencia situação típica de confusão patrimonial e tentativa de ocultação de bens, o que afasta a incidência do art. 833 do CPC. Dessa forma, ainda que se admitisse a existência de verba de natureza alimentar, ao menos a parcela presumidamente pertencente à executada é plenamente penhorável, sendo juridicamente inviável o desbloqueio integral pretendido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000214-30.2017.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no Id. 87629690, mantendo-se o bloqueio realizado via SISBAJUD, o qual fica convertido em penhora, ressalvada apenas eventual cota-parte de cotitular não devedor, desde que comprovada de forma inequívoca em incidente próprio. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras