Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUSA COSTA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800645-60.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOÊNÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE SOUSA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no ID31332738. A parte autora alega ser portadora de Espondilose cervical; CID 10 – M25.5 (dor articular) CID 10 – M54.2 (cervicalgia);CID 10 – M54.3 (ciática); CID 10 – M54.9 (dorsalgia não especificada);CID 10 – M75.5 (bursite do ombro); CID 10 – M75.9 (lesão não especificada no ombro);CID 10 – M77.1 (epicondilite lateral);Espondiloartrose cervical;spondilose cervical incipiente;Retificação do eixo fisiológico cervical no decúbito;Tendinopatia do supra espinhal e subescapular;Tendinopatia calcária do supraespenhoso;Bursite subacrômico-subdeltóideia;Osteófitos marginais anterolaterais no vários níveis;Redução da amplitude foraminal, o que compromete suas atividades laborais. Indeferida a tutela antecipada, deferido o pedido de justiça gratuita e determinada realização de perícia, conforme decisão de ID 5123452. Contestação ID 5389353. Decisão saneadora concedendo a antecipação da tutela ID 8468865. Laudo pericial juntado sob o ID11106366. Decisão declarando a suspeição do perito e determinada a realização de nova perícia ID 49129960. Novo laudo juntado ID 6990957. É o relatório. Decido. O promovente pretende obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício de auxílio doença. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimento técnico específico, que examinou a parte autora, analisou os documentos apresentados e fundamentou de forma clara e objetiva sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laborativa. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, mas deve valorar as provas de acordo com seu livre convencimento motivado. No caso concreto, contudo, a perícia judicial goza de presunção de imparcialidade e idoneidade, sendo elemento probatório de grande relevância para a solução da demanda. Ademais, a parte autora não demonstrou de forma efetiva qualquer erro técnico ou omissão grave no laudo capaz de justificar sua desconsideração ou a necessidade de nova perícia. Os atestados médicos particulares juntados não têm o mesmo peso probatório da perícia oficial, pois não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da imparcialidade. Dessa forma, reconheço a validade do laudo pericial e mantenho suas conclusões como fundamento para o deslinde do feito. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, ipsis litteris: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." [...]” Observa-se, portanto, que para fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. Nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que estiver em gozo de benefício (auxílio-doença), sem limite de prazo, e o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, até 12 meses após a cessação das contribuições. Verifica-se, ainda, que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (STJ, REsp 800860, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe, 18-5-2009). A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (no caso, 4 contribuições). O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais. Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do artigo 27 da Lei de 8.213/1991. Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário. Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante. Quanto à constatação do requisito da incapacidade, o magistrado firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se que a perícia foi produzida de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, devidamente fundamentada, apresentou elementos suficientes para o adequado julgamento da lide, bem como não fora abalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, merecendo, pois, crédito e respaldo. O laudo pericial acostado aos autos atestou que não há incapacidade laborativa do requerente (ID 69909571). Portanto, reputo não configurado o requisito da incapacidade temporária ou permanente, vez que conforme demonstrado no laudo pericial, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Desse modo, ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte postulante constatada por prova pericial oficial, não há como lhe conceder o benefício requerido na exordial. Esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Descabida a repetição de valores recebidos pelo segurado em decorrência de eventual antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) ante o caráter alimentar da prestação em testilha (ARE 734242 agR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). 5. Apelação do INSS provida (improcedência do pedido). (AC 1011571-92.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.)" Ademais, considerando que a decisão saneadora prolatada por este Juízo havia deferido tutela provisória para fins de concessão do benefício, revogo-a, diante da inexistência de incapacidade, conforme concluiu o laudo médico pericial.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras