Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802750-68.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob rubrica de empréstimo consignado, alusivos a contrato que afirma jamais ter firmado com a instituição financeira ré. Sustenta que, ao tomar ciência dos débitos, buscou esclarecimentos junto ao banco, sendo informada da existência de contrato supostamente celebrado, o qual não reconhece, impugnando expressamente a contratação e afirmando jamais ter recebido qualquer valor a título de empréstimo. Aduz que, apesar de regularmente intimada, a instituição financeira não apresentou qualquer documento idôneo que comprove o efetivo repasse do valor contratado, limitando-se a defender genericamente a validade do negócio jurídico. Em cumprimento à determinação judicial constante do despacho de ID 83356179, a parte autora juntou aos autos extratos bancários completos, referentes ao período indicado, sob os IDs 85546335 e 85546336, dos quais não se verifica qualquer crédito compatível com o valor do empréstimo consignado supostamente contratado, circunstância que reforça a inexistência da liberação dos valores. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais em razão dos prejuízos e transtornos suportados. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação sob o ID 66605161, sustentando a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, sem, contudo, demonstrar o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta bancária da autora, inexistindo nos autos comprovante de depósito, transferência ou ordem de pagamento. É o relatório. Decido A controvérsia envolve a validade da contratação do empréstimo consignado firmado em 2014 e a ausência de recebimento do valor correspondente. Embora o banco sustente a regularidade da contratação, não demonstrou, mediante documentos idôneos, que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à consumidora, seja por depósito em conta, seja por comprovante de ordem de pagamento. Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado à conta da autora, uma vez que os extratos bancários de ID 85546336, referentes a todo o período do empréstimo, não evidenciam qualquer crédito compatível com o valor do empréstimo consignado supostamente contratado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, diante da negativa de contratação e da ausência de prova de recebimento, tinha o ônus de demonstrar a efetiva entrega do numerário, o que não ocorreu nos autos. No caso em comento, é evidente a falha na prestação do serviço, consubstanciada na imposição de descontos mensais em benefício previdenciário sem a devida comprovação da regular celebração do negócio jurídico e da entrega dos valores, conduta que revela negligência incompatível com o dever de cautela exigido das instituições financeiras, sobretudo diante da recorrência de fraudes envolvendo empréstimos consignados, inclusive nesta região do Estado do Piauí. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões neste sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - Restaram provados os descontos no benefício previdenciário da apelante e não foi comprovada pelo banco apelado a existência de contrato regularmente firmado. II - Diante da inexistência de regular contrato de empréstimo consignado que vincule a apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente com o mínimo necessário para uma existência digna. III - Inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. IV - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. V - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800880-73.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) No que concerne à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido. Considerando que os descontos perduraram até o ano de 2019 e que a ação foi ajuizada em 01/11/2023, não se verifica a ocorrência de prescrição. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, para pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O termo inicial desse prazo é a data do último desconto indevido. Essa interpretação visa assegurar que o consumidor tenha um período razoável para buscar reparação por danos causados por defeitos no serviço bancário, especialmente em casos de fraude. O entendimento do STJ reforça a proteção ao consumidor, garantindo que ele não seja prejudicado por práticas inadequadas das instituições financeiras. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1720909 MS 2020/0159727-2 Assim, a ausência de prova de recebimento do valor, aliada à negativa do autor, gera dúvida razoável sobre a legitimidade da contratação, que deve ser resolvida em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros altos e por longo tempo. Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial. Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário. A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO ANULADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2. Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 3. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 4. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 5. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 6. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do/a apelado/a, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC.8. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801345-82.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021) II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a ser apurada em fase de liquidação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária pela Taxa SELIC, sendo o termo inicial a citação quanto aos danos materiais e a data desta sentença quanto aos danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras