Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TELES LUNA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800428-10.2021.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que figuram as partes acima nominadas, já em fase de expedição de requisitório de pagamento. Por força da sentença de ID: 84780325, restaram homologados os cálculos confeccionados pela contadoria judicial sob o ID: 67351173, fixando o montante total da execução em R$ 10.149,17. Após o trânsito em julgado da sentença e a intimação da exequente para a regularização dos documentos necessários, a parte exequente peticionou no ID: 89905815 prestando as informações requisitadas para a emissão do precatório. Na mesma oportunidade, os patronos da exequente postularam o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, colacionando o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID: 15743727). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O cerne da presente manifestação reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a expedição do requisitório de pagamento e na viabilidade do destaque da verba honorária contratual. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte exequente acostou adequadamente os documentos obrigatórios elencados pela Portaria nº 4532/2023-PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, tais como os dados bancários dos beneficiários, documentos de identificação pessoal e a legislação municipal regente (ID: 89905824 e ID: 89905825). No que pertine ao rito de pagamento, imperioso sinalar que a Lei Municipal nº 510, de 20 de maio de 2010 (ID: 89905824), estabelece que são consideradas Requisições de Pequeno Valor (RPV) os débitos ou obrigações cujo valor atualizado seja igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sendo o crédito exequendo fixado em R$ 10.149,17 (ID: 67351173), este é acima do teto legal do RGPS devendo seguir pelo regime de Precatórios. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, a pretensão encontra pleno respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual impõe o dever de o magistrado determinar o pagamento direto ao advogado por dedução da quantia recebida pelo cliente, desde que juntado o contrato antes da expedição do precatório. Havendo previsão expressa de honorários ad êxito de 20% (vinte por cento) no pacto firmado (ID: 15743727, fl. 3) e preenchidos os requisitos formais, o deferimento do destaque é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado na petição de ID: 89905815. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição do Ofício Requisitório, na modalidade PRECATÓRIO com base no valor de cálculo de ID: 67351173, cindindo-se o montante nos seguintes termos processuais e bancários fornecidos no ID: 89905815: Percentual de 80% (oitenta por cento) do crédito principal em favor da credora MARIA DO SOCORRO TELES LUNA, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 2780, Conta Corrente 000585766139-7; Percentual de 20% (vinte por cento) do crédito destacado a título de honorários contratuais em favor do causídico JULIO CESAR BARROS DIOGENES, a ser depositado no Banco do Brasil, Agência 0589-4, Conta Corrente 15.141-6. Expedido o instrumento, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Inexistindo oposição, certifique-se e remetam-se as requisições para as providências administrativas subsequentes. Havendo o pagamento, determino que sejam expedidos os respectivos alvarás e por consequência o arquivamento definitivo dos autos Cumpra-se. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus