Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800435-23.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento na Lei nº 6.830/1980, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISSQN, no valor atualizado de R$ 4.541.330,05 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta reais e cinco centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita e documentos comprobatórios acostados aos autos. A petição inicial está instruída com os documentos exigidos pelos arts. 2º, §5º, e 6º da Lei nº 6.830/1980, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC. A parte exequente declara ter cumprido as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024, com a indicação de bens passíveis de penhora (estabelecimento empresarial e faturamento da empresa), nos termos do art. 3º, parágrafo único, III, do referido normativo. Cite-se o executado, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, garantir a execução ou nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980. Não ocorrendo o pagamento, a garantia da execução ou a nomeação de bens penhoráveis, o executado ficará sujeito à constrição judicial, inclusive via SISBAJUD e RENAJUD, independentemente de nova intimação (arts. 7º e 11 da LEF). Caso a citação eletrônica não se concretize, autorizo, desde logo, a adoção sucessiva das demais modalidades previstas em lei: por carta, por oficial de justiça e, se necessário, por edital, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.776.011/PR; EDcl no REsp 912.897/GO). Advirta-se que, caso não indique bens penhoráveis, o executado poderá ser condenado ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, e art. 774, IV, do CPC). Autorizo a consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, após frustrada a citação ou a garantia da execução. Intime-se o exequente, por meio eletrônico, para ciência deste despacho. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina