Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: SAULO EGIDIO RIBEIRO SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801027-79.2023.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Contratos Bancários, Mora]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulado por MÚTUA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO CREA/PI em face de SAULO EGÍDIO RIBEIRO SOARES pleiteando o pagamento inicial de R$ 58.908,01 (cinquenta e oito mil e novecentos e oito reais e um centavo). Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 47368250). O executado apresentou “contestação” no id n° 48341815 pugnando pelo acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução e prejudicial de mérito (prescrição). Manifestação do exequente no id n° 49014941 pugnando pelo chamamento do feito à ordem para que seja adotado o rito das ações executivas. Decisão de id n° 61652383 declinando da competência para este Juízo. Certidão de id n° 71285124 informando que o executado não apresentou embargos à execução. Decisão de id n° 71332931 determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD. Manifestação do executado no id n° 71721097 pugnando pelo desbloqueio de valores. Manifestação do exequente no id n° 73014448 pela manutenção dos valores bloqueados e realização de novos atos constritivos. Telas de bloqueio extraídas do SISBAJUD juntadas no id n° 75982454 e 75982455. Nova manifestação do executado no id n° 82618319 reiterando pedido de medidas constritivas. É o relatório. DECIDO. Compulsando as informações constantes nos autos, verifico que foi bloqueada da conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal - conta poupança nº 977080979-4, Op 1288, Ag 3880 de titularidade de SAULO EGÍDIO RIBEIRO SOARES a importância de R$ 108,97 (cento e oito reais e noventa e sete centavos). Em protocolo de petição eletrônica, a parte executada requereu o desbloqueio da referida quantia sob alegação de que os referidos valores corresponderiam a saldo de conta poupança. Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, a parte executada juntou o extrato de sua conta poupança, conforme documento de id n° 71721115, comprovando a natureza dos valores bloqueados, tornando o desbloqueio dos valores a medida que se impõe. Dessa forma, uma vez comprovado nos autos (extrato bancário e cartão da conta) a natureza da conta (poupança) onde a quantia foi localizada, o desbloqueio da mesma é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o desbloqueio da quantia de R$ 108,97 (cento e oito reais e noventa e sete centavos), da conta de titularidade de SAULO EGÍDIO RIBEIRO SOARES, mantida na Caixa Econômica Federal - conta poupança nº 977080979-4, Op 1288, Ag 3880. Quanto ao valor de R$ 426,70 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos) localizado no NUBANK conta nº 370562259-6, Ag 0001, tenho por manter bloqueado, na medida em que o executado não comprovou nos autos que a referida conta é utilizada para recebimento de seus proventos. Cumpra-se. Intimem-se. Dando continuidade ao feito, observo que este Juízo já se manifestou acerca da peça denominada pelo executado como “contestação”, conforme se observa no despacho de id n° 63567337. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de expedição de alvará e acerca dos pedidos de medidas constritivas de bens pleiteadas pelo exequente. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06