Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ALVES FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autor: ônus quanto aos saques por crédito em conta ou folha de pagamento;
réu: ônus quanto a saques realizados diretamente em caixa de agência. 3. Regularização da prova pericial Considerando a impossibilidade de intimação do perito anteriormente indicado, conforme certidão de ID 67015061, NOMEIO novo perito, via CPTEC. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias: informar se aceita o encargo; apresentar proposta de honorários; juntar currículo resumido e comprovação de habilitação técnica; indicar contatos profissionais, especialmente e-mail e telefone, para intimações pessoais. Após essa etapa:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808562-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora sustenta a existência de irregularidades na gestão de sua conta individualizada do PASEP, alegando saques indevidos, incorreta aplicação de índices de atualização e eventuais desfalques no saldo. O réu apresentou contestação instruída com documentos. A autora, intimada a apresentar réplica, manteve-se inerte. Em seguida, as partes foram intimadas a especificar provas, também sem manifestação. O feito permaneceu suspenso em razão do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, posteriormente ampliado nacionalmente pelo SIRDR/STJ nº 71. Após o julgamento da controvérsia no âmbito do STJ e o trânsito registrado nos autos, conforme certidão ID 54099629, a suspensão foi levantada. Em decisão de ID 63265085, foi deferida prova pericial contábil e formulados quesitos do juízo, com nomeação de expert. Contudo, conforme certidão ID 67015061, não foi possível intimar o profissional nomeado, pois a decisão não continha nome completo nem comprovação de cadastro no CPTEC, impossibilitando o prosseguimento do ato. Diante do retorno da tramitação regular e da necessidade de estruturar o andamento processual, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: Se houve saques irregulares na conta individualizada do PASEP do autor; Se houve erro ou inadequação na aplicação dos índices oficiais, conversões monetárias e critérios de atualização utilizados pelo Banco do Brasil; Se existiram retiradas ou descontos não autorizados, bem como eventual respaldo normativo para tais operações; Qual o saldo correto devido ao autor, considerando toda a evolução da conta e as atualizações previstas até a extinção do Fundo PIS/PASEP. Esses pontos harmonizam-se com os quesitos já estabelecidos na decisão de ID 63265085. 2. Ônus da prova (Tema 1300/STJ) A distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual: Saques por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG): O ônus de provar a irregularidade recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo vedada a inversão. Saques realizados diretamente em caixa de agência: O ônus de comprovar a regularidade da operação compete ao Banco do Brasil, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso concreto, como a controvérsia envolve alegações de saques irregulares, a definição da modalidade exata dos saques será realizada mediante prova pericial, sendo aplicado, conforme o resultado: Intime-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentar quesitos suplementares, indicar assistentes técnicos ou arguir impedimento/suspeição, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; Homologada a proposta, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme art. 82 do CPC. 4. Deliberação final
Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos acima, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova com base no Tema 1300/STJ e regularizando a produção da prova pericial. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem pertinente. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09