Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALTERLIS JOAQUIM XAVIER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804370-46.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de VALTERLIS JOAQUIM XAVIER, também qualificado. No curso do feito, após a citação da parte executada (Id 33730815) e tentativa de bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD (Id 64500721), a parte exequente protocolou petição no Id 93013668, noticiando a renegociação extrajudicial do débito e manifestando sua desistência quanto ao prosseguimento da lide, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que “Art. 485. (...). § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, porém, “Art. 485. (...). § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, além do que “Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte executada tenha sido devidamente citada (Id 33730815), não houve a oposição de embargos à execução ou qualquer outra manifestação defensiva. Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só requer o consentimento do réu após o oferecimento da contestação. Logo, no presente estágio processual, a homologação da desistência prescinde da anuência da parte adversa. Assim, a manifestação da parte autora noticiando o acordo e requerendo a extinção deve ser acolhida como perda superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre de transação extrajudicial noticiada antes da prolação da sentença, as partes ficam DISPENSADAS do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Ressalte-se que as custas iniciais foram devidamente recolhidas no Id 29936510. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido ou oferecimento de defesa técnica por parte do executado. Determino à Secretaria que PROCEDA-SE ao levantamento imediato de eventuais bloqueios ou restrições judiciais lançadas sobre o patrimônio da parte executada via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD) em razão deste feito e desentranhe eventuais títulos de crédito originais que porventura tenham sido acautelados fisicamente em Secretaria, mediante a devida substituição por cópias e recibo de entrega pela parte exequente. Não havendo a parte exequente feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e determino que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos