Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSIMAR SOARES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801786-17.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença de ID nº 72698289, proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Josimar Soares da Silva. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação apresentada quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a ficha financeira do autor comprovaria remuneração incompatível com o benefício. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que a sentença embargada expressamente consignou que “a cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça”. Entretanto, de fato, deixou de mencionar de forma expressa o ID da decisão anterior que havia concedido tal benefício. Ocorre que a questão já havia sido enfrentada na decisão saneadora de ID nº 58437571 (23/07/2024), oportunidade em que este juízo manteve a concessão da justiça gratuita ao autor, por ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Assim, embora a sentença não tenha incorrido em omissão quanto ao mérito da gratuidade, limitando-se a reafirmar sua manutenção, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos apenas para fins de esclarecer que a justiça gratuita foi deferida expressamente na decisão de ID nº 58437571, permanecendo válida e eficaz.
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para esclarecer que o benefício da justiça gratuita concedido ao autor encontra-se formalmente reconhecido na decisão de ID nº 58437571, mantida pela sentença. No mais, permanecem inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se. Cumpra-se OEIRAS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras