Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: ERICO NOGUEIRA DE AREIA LEAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819581-65.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de ERICO NOGUEIRA DE AREIA LEÃO, ambos individualizados na peça basilar. No curso da execução, deferiu-se a realização de novo bloqueio nas contas/aplicações financeiras do executado via SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero, no montante de R$ 9.392,37 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), consoante ID 83757217. Em seguida, o executado requereu o desbloqueio da quantia constrita, ao argumento de que os valores possuem natureza alimentar, provenientes de conta salário, e que, de toda forma, estão abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, o que lhes confere impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. No caso, observa-se que a constrição alcançou apenas R$ 9.392,37 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), valor significativamente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Nesse sentido, desde o ano de 2021 o E. STJ tem exarado decisões em sede de Recursos Especiais, nas quais reconhece a impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta e aplicação financeira. A título de exemplo, seguem as seguintes decisões: RECURSO ESPECIAL Nº 1932196 - PE (2021/0106848-4) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DA CONTA POUPANÇA OU SALÁRIO. ART. 833, X, DO CPC. (…) Agravo de Instrumento improvido. Alega-se violação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil sob o argumento de que são impenhoráveis quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em quaisquer aplicações financeiras. […] 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe 26/5/2021) O Tribunal regional, no caso dos autos, consignou que se trata de execução promovida pela recorrida no valor de R$ 131.912,29 (cento e trinta e um mil novecentos e doze reais e vinte e nove centavos) e manteve a penhora "no montante de R$ 930,84 (novecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos)" (e-STJ, fl. 47) realizada via BACEN JUD sob o fundamento de "que não há qualquer documento capaz de atestar que o valor bloqueado é proveniente de conta salário ou poupança de titularidade do Agravante/Executado." Não há, nos termos da jurisprudência desta Casa, os requisitos legais de que as valores em questão sejam provenientes de salário ou estejam depositados exclusivamente em conta poupança para o afastamento da penhora, havendo, ao contrário, presunção de que se trata de reserva de contingência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para afastar a constrição em questão. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1932196 PE 2021/0106848-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 21/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Desse modo, tendo em vista que resta demonstrado que a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, a teor dos documento de DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, reconheço a impenhorabilidade com base na fundamentação supra e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Destarte, considerando o acolhimento da arguição de impenhorabilidade em relação à quantia constrita, bem como o fato de que a constrição judicial foi determinada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo interregno de 30 (trinta) dias, com termo final fixado para 01/11/2025, e ponderando que a liberação do numerário bloqueado poderá ensejar nova constrição automática, determino a suspensão da reiteração da medida constritiva até a mencionada data limite. Por fim, considerando que penhora online restou frustrada em razão da impenhorabilidade do valor constrito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor a penhora ou requer o entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina