Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804756-07.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SILVA DO EVANGELO contra sentença (ID 26067344) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. Em suas razões recursais (ID 26067346), a apelante sustenta, em síntese: a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevido o indeferimento da exordial; houve excesso de formalismo e cerceamento do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito; não se pode condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, à utilização da plataforma consumidor.gov ou à solicitação extrajudicial de contrato, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; inexiste advocacia predatória, destacando que a instituição financeira tenta desviar o foco das supostas fraudes bancárias praticadas contra consumidores hipossuficientes, especialmente idosos e aposentados; a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da demanda, sobretudo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova; é desnecessária a apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência recente e nova declaração de hipossuficiência, por ausência de previsão legal e por configurarem exigências excessivamente formalistas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Contrarrazões da parte apelada no ID 26067349. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. DO MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33: SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Desta forma, segue a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir. Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional.
Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Assim sendo, a determinação do juízo a quo, notadamente no que se refere à juntada de extratos, não constitui formalismo excessivo nem óbice ao acesso à justiça. Logo,
trata-se de providência razoável e necessária para a verificação da autenticidade da postulação, em consonância com as diretrizes da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça. Com essas considerações, a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator