Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REGULARIDADE. COBRANÇA DEVIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A extinção do processo com fundamento em litigância predatória, sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a inicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsão do art. 10 do CPC, Recomendação CNJ nº 159/2024, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEP e Súmula nº 33 do TJPI. 2. A anulação da sentença não impede o julgamento de mérito pelo Tribunal, tendo em vista a maturidade da causa, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC, já que houve contestação e instrução processual suficientes. 3. Em relação ao mérito, comprovou-se que a contratação dos títulos de capitalização ocorreu de forma válida, com a assinatura da parte autora em proposta formal datada de 08.09.2020, não havendo indícios de vício de consentimento. 4. A cobrança decorrente de contrato validamente firmado configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não ensejando repetição do indébito nem indenização por danos morais. 5. A aplicação do CDC, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 6. A existência de contrato válido e assinado afasta a alegação de cobrança indevida, conforme jurisprudência consolidada deste TJPI (Súmula nº 35), tornando incabível a devolução em dobro ou a reparação por dano moral. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800637-53.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DE MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor promoveu o fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, baseando-se na mesma causa de pedir, o que caracteriza ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Destacou-se, ainda, que tal conduta representa litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a extinção da ação foi indevida, pois não lhe foi oportunizada a emenda à inicial. Argumenta que não houve má-fé ou litigância predatória, afirmando que os contratos impugnados nas diversas ações são distintos e possuem fundamentos próprios. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento do dano moral in re ipsa, pleiteando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Em seguida, a parte apelante peticiona nos autos (Id 26126772) requerendo a procedência da ação originária. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante não enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, por se tratar de vício do serviço, e a decadência, nos termos do art. 178 do CC. Reforça que a conduta do autor configura fracionamento de ações com o mesmo objeto, com finalidade de enriquecimento ilícito, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço-o. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. DO MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ao ser proferida a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão de o(a) Magistrado(a) vislumbrar a ocorrência de “litigância predatória”, sem antes oportunizar à parte qualquer manifestação acerca da questão. Na espécie, de fato, o(a) d. Magistrado(a) singular, indeferiu a ação originária, após a apresentação da Contestação, sob o fundamento de que, conforme a Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEP (Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí), Órgão vinculado a este TJPI, a parte autora havia proposto três (03) outras ações contra a mesma parte requerida, tomando como referência os mesmos fatos, descontos, que afirma serem indevidos, de tarifas bancárias em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configurando, assim, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, bem como a ausência de interesse processual. É fato que existe no ordenamento jurídico a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que prever medidas a serem adotadas pelos magistrados e tribunais a fim de evitar, tratar e prevenir litigância abusiva, especialmente no que tange às demandas relacionadas aos conflitos de consumo. A citada Recomendação prever uma lista exemplificativa de condutas processuais que podem ser consideradas potencialmente abusivas, capazes, por si só, de justificar a adoção de medidas judiciais fundamentadas visando, principalmente, prevenir o processamento de demandas que apresentem desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. Nessa mesma linha de intelecção, o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023, na qual se embasou a sentença apelada, para orientar os(as) magistrados(as) no processamento das demandas daquela natureza. A citada Nota Técnica orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais destaco: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” Cumpre ressaltar, ademais, que este E. Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria referente à fundada suspeita de demanda predatória por meio da edição do seguinte Enunciado: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso em análise, constata-se que o d. Magistrado singular, sem sequer oportunizar à parte autora o direito de se manifestar acerca da alegada suspeita de litigância predatória, muito menos sem determinar a prática de quaisquer dos atos (emenda da inicial) necessários para prevenir, cautelarmente, a referida prática, conforme recomendações acima sufragadas, extinguiu a lide sem resolução do mérito. É inquestionável que fundamentou a suspeita de litigância predatória, genericamente, no fato de que, segundo seu entendimento, existem outras demandas com as mesmas partes e os mesmos fundamentos fáticos, sem, contudo, trazer à evidência a identificação de cada elementos processual. Tal conduta contraria a Nota Técnica nº 06/2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a Recomendação nº 159/2024, que orientam os(as) magistrados(as) a evitar decisões terminativas sem prévia intimação específica para correção de vícios formais ou materiais na petição inicial, especialmente em casos que possam ser caracterizados como litigância predatória. Ademais, a decisão recorrida afronta a Súmula nº 33 deste Tribunal, a qual estabelece que, em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o juiz deve oportunizar à parte a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo. Enfim, a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos tanto na Constituição Federal (art. 5º, LV), como no Código de Processo Civil (art. 7º e 10), os quais garantem às partes o direito à informação sobre os atos a serem praticados no processo, assim como o direito de utilizar todos os meios legais para defender seus interesses, impondo-se, nesses termos, a declaração da sua nulidade. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Nota-se, na espécie, que além de impugnar os fundamentos da sentença, especificamente com o intuito de anular a sentença que sequer a intimou para emendar à inicial para afastar a suspeita de litigância predatória, a parte autora defendeu nas razões recursais os supostos direitos alegados na inicial, em especial, a responsabilidade da Instituição financeira, o direito à indenização por dano moral in re ipsa, em decorrência da alegada falha na prestação do serviço financeiro, a repetição do indébito em dobro. Analisando a instrução processual no r. Juízo de origem, é possível notar que o Banco requerido apresentou, inclusive, sua contestação, o que denota que o feito se encontra maduro para julgamento do seu mérito, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC: “Art. 1.013. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; (...)” Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à legalidade do desconto efetuado na conta bancária da parte autora, identificado sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, cuja contratação foi por ela expressamente negada. Em que pese a negativa expressa da parte requerente, ora apelante, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da cobrança efetivada, ao juntar na Contestação o contrato devidamente formalizado, onde consta a assinatura da parte recorrente, anuindo à contratação do produto (“Número da Proposta: 0202/050.246.688-7”). Constata-se, através do referido instrumento contratual, firmado em 08.09.2020, portanto há aproximadamente 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses da propositura da ação (09.04.2025), que a parte autora anuiu à contratação de 05 (cinco) títulos de capitalização, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a unidade, correspondendo a R$ 500,00 (quinhentos reais) no total, a ser debitado na conta bancária por ela informada no ato da contratação. De fato, analisando os extratos bancários apresentados, inclusive, pela própria parte autora, o desconto do valor do produto livremente adquirido ocorreu na data prevista no ajuste contratual. Como se sabe, o contrato é acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Constata-se que, na espécie, os três requisitos legais foram devidamente respeitados, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante. Verifica-se que a cobrança do valor correspondente aos títulos adquiridos se justificou diante da contratação devidamente formalizada entre as partes, agindo o Banco requerido com base no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil. A parte apelante/autora, por sua vez, limitou-se a repetir, tanto nas razões recursais, os fundamentos expostos na petição inicial, sustentando genericamente a inexistência de contratação ou a suposta abusividade na conduta da instituição financeira, sem, contudo, impugnar especificamente os elementos constantes no instrumento contratual apresentado. Diante desse contexto, reitere-se, deve ser considerada legítima a cobrança do valor correspondente ao referido produto, uma vez que amparada em contratação válida. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 35, deste E. Tribunal de Justiça, cujo teor se segue: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2. Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024)” Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, sob a rubrica “Título de Capitalização” ocorrida em 08.09.2020. Estando comprovada a regularidade da contratação, bem como inexistindo qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à regularidade do contrato impugnado quando a Instituição financeira demandada cumpre com o ônus de comprovar a contratação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para anular a sentença impugnada, contudo, quanto ao mérito da lide, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, julgar improcedente os pedidos iniciais, tudo com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35. Deixo de majorar a verba honorária, pois, além de não ter havido condenação na Instância originária, impõe-se atender à tese firmada em sede de recurso repetitivo no Tema 1059. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator