Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LINDALVA DE SOUSA
REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801371-48.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA LINDALVA DE SOUSA em desfavor de BANCO MASTER S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial por falta de informação adequada a respeito da contratação bancária de nº 803705946, conhecida como cartão de benefício consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico em empréstimo consignado, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e a inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Ato contínuo, observando que os documentos de identificação civil da parte em id 88705914 fazem prova contrária à sua alegação de ser idosa, indefiro o pedido de tramitação prioritária ao processo (art. 1.048, I, CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da parte autora, pois, em que pese a alegação de vício na formação do negócio jurídico, constata-se desde logo a ausência do instrumento contratual para análise, sendo desconhecida, nesta cognição sumária, a forma de pactuação ou cláusulas nele entabuladas. Ausente o contrato, destaque-se ainda que a probabilidade do direito para os fins de suspensão liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez. Todavia, no caso dos autos, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré sequer para obter o instrumento, não sendo razoável reconhecer probabilidade do direito de fatos apenas alegados. Logo, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalto que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde março de 2025, conforme o extrato de consignações de id 88705915, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em janeiro de 2026, não agindo a parte com a urgência que alega existir. Desse modo, ausente o perigo de dano. Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07