Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MESON COSTA DE MEDEIROS
REU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, HAPPY VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais de ID nº 88975648. TERESINA, 21 de janeiro de 2026. KASSIO LEAL PARAIBA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802693-84.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MESON COSTA DE MEDEIROS
REU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, HAPPY VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais de ID nº 88975648. TERESINA, 21 de janeiro de 2026. KASSIO LEAL PARAIBA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802693-84.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:17
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MESON COSTA DE MEDEIROS
REU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, HAPPY VEICULOS LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802693-84.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MESON COSTA DE MEDEIROS em desfavor da SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. e HAPPY VEICULOS LTDA. – ME na qual a parte autora alega que em 16.04.2015 adquiriu motocicleta através da MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., fabricada pela SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adiciona que recebeu a motocicleta no dia 09.04.2015 e, tão logo iniciou a utilizá-la, percebeu um barulho no motor e imediatamente comunicou à concessionária acerca do problema. Relata que, como resposta, foi-lhe informado que tal barulho era considerado normal e, à medida que a motocicleta fosse utilizada, o problema desapareceria. Consigna ainda que, mesmo com o uso e após realizadas diversas trocas de óleo e revisões, o problema persistiu, culminando, em abril de 2017, com o vazamento de partículas no momento em que foi realizada a troca de óleo. O autor aponta que, após diversas trocas de e-mail com a parte ré, foi orientado a encaminhar a motocicleta para a assistência técnica mais próxima, tendo encaminhado o veículo no dia 11.08.2017 à oficina HAPPY VEICULOS LTDA. – ME, localizada na cidade de São Luís-MA. Narra que, após a análise da motocicleta, foi-lhe apresentado orçamento de reparo que remetia a aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo solicitado que a concessionária custeasse o valor, uma vez que o problema ocorria desde a aquisição do veículo, oportunidade em que ela solicitou diversos documentos ao autor, e, mesmo após ter ele apresentado tais documentos, forneceu negativa. Postula pela condenação das rés a repararem o veículo, e pelas indenizações pelos danos que entende ter sofrido. A SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade atribuível à fabricante, assim como a inexistência de vício na fabricação, sendo descabidos os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados pela parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 3846782). A HAPPY VEICULOS LTDA. – ME apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, elenca que o veículo não foi utilizado de maneira correta, tendo em vista que, durante a verificação da integridade do bem, constatou-se que não havia óleo no motor, e que o problema decorria da falta de óleo, assim como que o filtro de óleo não era o original da motocicleta. Defende ainda que tomou ciência que o autor não realizou as revisões periódicas na rede autorizada e que a motocicleta estava há mais de um ano sem realizar tais revisões. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 3868507). A MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as reclamações do vício apontado pelo autor se deram fora do prazo da cobertura da garantia, e que as revisões não foram feitas na rede autorizada, fato que afasta o dever de acobertar os reparos pretendidos pelo autor. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 415729). A parte autora apresentou réplicas às contestações, rebatendo os fatos arguidos nas defesas e reforçando os pedidos formulados na inicial (ids 4267532, 4267535 e 4303280). Intimadas a indicarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas, a HAPPY VEICULOS LTDA. – ME requereu a colheita do depoimento pessoal das partes e a realização de perícia técnica na motocicleta; o autor apontou interesse na colheita do depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal; e a SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. também requereu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas (ids 5345342, 7032308, 7173432 e 7308325). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nomeou BENEDITO VERAS BATISA NETO como perito para atuar no presente feito, tendo ele solicitado a dispensa do encargo (ids 8837969 e 28063223). O autor requereu que fosse nomeado novo perito para atuar no feito (id 34531657). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI designou audiência de instrução e julgamento para o dia 20.06.2024 (id 53824591). A HAPPY VEICULOS LTDA. – ME requereu que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada através de videoconferência (id 54033644). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI acolheu o pedido de id 54033644 e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13.12.2024, por meio de videoconferência (id 59014306). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. A parte autora requereu a juntada de novos documentos consistentes em fotografias da motocicleta objeto da presente demanda (id 68283997). Foi determinada a suspensão da audiência de instrução e julgamento para posterior retomada tão logo este signatário retornasse às suas funções junto a este Juízo Auxiliar nº 07 da Capital (id 68294756). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos, nomeando perito para atuar no feito e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 80028765). O perito nomeado apresentou aceite quanto à nomeação realizada, e requereu a concessão de prazo para apresentar sua proposta de honorários (id 80800252). As rés reforçaram o pedido de colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha (ids 82944699 e 82968475). Os postulantes apresentaram os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (ids 83712200 e 83795039). É o que basta relatar. Primeiramente, verifica-se que, em que pese tenha o perito nomeado nos autos apresentado o aceite à nomeação em 13.08.2025, oportunidade em que pleiteou pela concessão de prazo para que juntasse a proposta de honorários, esta última diligência não foi cumprida até a presente data. Em razão disso, intime-se o perito nomeado no feito para em cinco dias apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se os postulantes para também em cinco dias se pronunciarem quanto aos termos da proposta (art. 465, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MESON COSTA DE MEDEIROS
REU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, HAPPY VEICULOS LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802693-84.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MESON COSTA DE MEDEIROS em desfavor da SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. e HAPPY VEICULOS LTDA. – ME na qual a parte autora alega que em 16.04.2015 adquiriu motocicleta através da MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., fabricada pela SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adiciona que recebeu a motocicleta no dia 09.04.2015 e, tão logo iniciou a utilizá-la, percebeu um barulho no motor e imediatamente comunicou à concessionária acerca do problema. Relata que, como resposta, foi-lhe informado que tal barulho era considerado normal e, à medida que a motocicleta fosse utilizada, o problema desapareceria. Consigna ainda que, mesmo com o uso e após realizadas diversas trocas de óleo e revisões, o problema persistiu, culminando, em abril de 2017, com o vazamento de partículas no momento em que foi realizada a troca de óleo. O autor aponta que, após diversas trocas de e-mail com a parte ré, foi orientado a encaminhar a motocicleta para a assistência técnica mais próxima, tendo encaminhado o veículo no dia 11.08.2017 à oficina HAPPY VEICULOS LTDA. – ME, localizada na cidade de São Luís-MA. Narra que, após a análise da motocicleta, foi-lhe apresentado orçamento de reparo que remetia a aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo solicitado que a concessionária custeasse o valor, uma vez que o problema ocorria desde a aquisição do veículo, oportunidade em que ela solicitou diversos documentos ao autor, e, mesmo após ter ele apresentado tais documentos, forneceu negativa. Postula pela condenação das rés a repararem o veículo, e pelas indenizações pelos danos que entende ter sofrido. A SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade atribuível à fabricante, assim como a inexistência de vício na fabricação, sendo descabidos os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados pela parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 3846782). A HAPPY VEICULOS LTDA. – ME apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, elenca que o veículo não foi utilizado de maneira correta, tendo em vista que, durante a verificação da integridade do bem, constatou-se que não havia óleo no motor, e que o problema decorria da falta de óleo, assim como que o filtro de óleo não era o original da motocicleta. Defende ainda que tomou ciência que o autor não realizou as revisões periódicas na rede autorizada e que a motocicleta estava há mais de um ano sem realizar tais revisões. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 3868507). A MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as reclamações do vício apontado pelo autor se deram fora do prazo da cobertura da garantia, e que as revisões não foram feitas na rede autorizada, fato que afasta o dever de acobertar os reparos pretendidos pelo autor. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 415729). A parte autora apresentou réplicas às contestações, rebatendo os fatos arguidos nas defesas e reforçando os pedidos formulados na inicial (ids 4267532, 4267535 e 4303280). Intimadas a indicarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas, a HAPPY VEICULOS LTDA. – ME requereu a colheita do depoimento pessoal das partes e a realização de perícia técnica na motocicleta; o autor apontou interesse na colheita do depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal; e a SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. também requereu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas (ids 5345342, 7032308, 7173432 e 7308325). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nomeou BENEDITO VERAS BATISA NETO como perito para atuar no presente feito, tendo ele solicitado a dispensa do encargo (ids 8837969 e 28063223). O autor requereu que fosse nomeado novo perito para atuar no feito (id 34531657). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI designou audiência de instrução e julgamento para o dia 20.06.2024 (id 53824591). A HAPPY VEICULOS LTDA. – ME requereu que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada através de videoconferência (id 54033644). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI acolheu o pedido de id 54033644 e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13.12.2024, por meio de videoconferência (id 59014306). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. A parte autora requereu a juntada de novos documentos consistentes em fotografias da motocicleta objeto da presente demanda (id 68283997). Foi determinada a suspensão da audiência de instrução e julgamento para posterior retomada tão logo este signatário retornasse às suas funções junto a este Juízo Auxiliar nº 07 da Capital (id 68294756). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos, nomeando perito para atuar no feito e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 80028765). O perito nomeado apresentou aceite quanto à nomeação realizada, e requereu a concessão de prazo para apresentar sua proposta de honorários (id 80800252). As rés reforçaram o pedido de colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha (ids 82944699 e 82968475). Os postulantes apresentaram os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (ids 83712200 e 83795039). É o que basta relatar. Primeiramente, verifica-se que, em que pese tenha o perito nomeado nos autos apresentado o aceite à nomeação em 13.08.2025, oportunidade em que pleiteou pela concessão de prazo para que juntasse a proposta de honorários, esta última diligência não foi cumprida até a presente data. Em razão disso, intime-se o perito nomeado no feito para em cinco dias apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se os postulantes para também em cinco dias se pronunciarem quanto aos termos da proposta (art. 465, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:49
Mero expediente
13/01/2026, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 11:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MESON COSTA DE MEDEIROS
REU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802693-84.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MESON COSTA DE MEDEIROS em desfavor da SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. e HAPPY VEICULOS LTDA. – ME na qual a parte autora alega que em 16.04.2015 adquiriu motocicleta através da MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., fabricada pela SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adiciona que recebeu a motocicleta no dia 09.04.2015 e, tão logo iniciou a utilizá-la, percebeu um barulho no motor e imediatamente comunicou à concessionária acerca do problema. Relata que, como resposta, foi-lhe informado que tal barulho era considerado normal e, à medida que a motocicleta fosse utilizada, o problema desapareceria. Consigna ainda que, mesmo com o uso e após realizadas diversas trocas de óleo e revisões, o problema persistiu, culminando, em abril de 2017, com o vazamento de partículas no momento em que foi realizada a troca de óleo. O autor aponta que, após diversas trocas de e-mail com a parte ré, foi orientado a encaminhar a motocicleta para a assistência técnica mais próxima, tendo encaminhado o veículo no dia 11.08.2017 à oficina HAPPY VEICULOS LTDA. – ME, localizada na cidade de São Luís-MA. Narra que, após a análise da motocicleta, foi-lhe apresentado orçamento de reparo que remetia a aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo solicitado que a concessionária custeasse o valor, uma vez que o problema ocorria desde a aquisição do veículo, oportunidade em que ela solicitou diversos documentos ao autor, e, mesmo após ter ele apresentado tais documentos, forneceu negativa. Postula pela condenação das rés a repararem o veículo, e pelas indenizações pelos danos que entende ter sofrido. A SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade atribuível à fabricante, assim como a inexistência de vício na fabricação, sendo descabidos os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados pela parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 3846782). A HAPPY VEICULOS LTDA. – ME apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, elenca que o veículo não foi utilizado de maneira correta, tendo em vista que, durante a verificação da integridade do bem, constatou-se que não havia óleo no motor, e que o problema decorria da falta de óleo, assim como que o filtro de óleo não era o original da motocicleta. Defende ainda que tomou ciência que o autor não realizou as revisões periódicas na rede autorizada e que a motocicleta estava há mais de um ano sem realizar tais revisões. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 3868507). A MOTOSUPER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as reclamações do vício apontado pelo autor se deram fora do prazo da cobertura da garantia, e que as revisões não foram feitas na rede autorizada, fato que afasta o dever de acobertar os reparos pretendidos pelo autor. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 415729). A parte autora apresentou réplicas às contestações, rebatendo os fatos arguidos nas defesas e reforçando os pedidos formulados na inicial (ids 4267532, 4267535 e 4303280). Intimadas a indicarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas, a HAPPY VEICULOS LTDA. – ME requereu a colheita do depoimento pessoal das partes e a realização de perícia técnica na motocicleta; o autor apontou interesse na colheita do depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal; e a SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. também requereu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas (ids 5345342, 7032308, 7173432 e 7308325). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nomeou BENEDITO VERAS BATISA NETO como perito para atuar no presente feito, tendo ele solicitado a dispensa do encargo (ids 8837969 e 28063223). O autor requereu que fosse nomeado novo perito para atuar no feito (id 34531657). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI designou audiência de instrução e julgamento para o dia 20.06.2024 (id 53824591). A HAPPY VEICULOS LTDA. – ME requereu que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada através de videoconferência (id 54033644). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI acolheu o pedido de id 54033644 e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13.12.2024, por meio de videoconferência (id 59014306). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. A parte autora requereu a juntada de novos documentos consistentes em fotografias da motocicleta objeto da presente demanda (id 68283997). Foi determinada a suspensão da audiência de instrução e julgamento para posterior retomada tão logo este signatário retornasse às suas funções junto a este Juízo Auxiliar nº 07 da Capital (id 68294756). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que, em que pese tenha sido designada audiência de instrução e julgamento no Juízo originário do presente feito, há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedoras, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas no dispositivo consumerista, quando cabíveis. 1.2. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em seguida, verifica-se que as três rés alegaram se tratarem de ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que não consideram terem contribuído para o evento danoso mencionado pela parte autora na inicial. Entretanto, o autor atribui a responsabilidade pelos defeitos e consequente dever de reparo a todas as rés, devendo as três permanecer no polo passivo da demanda. Mais ainda no caso em comento, em que se aplica o CDC, cujo art. 18 preceitua: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. […]” Logo, em caso de eventual procedência dos pedidos iniciais, deverão as rés responderem, ainda, de maneira solidária por eles, em sendo o caso. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária apresentada pela SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., percebe-se que a parte autora não se trata de beneficiário da gratuidade judiciária, tendo inclusive procedido com o recolhimento das custas processuais, conforme o documento de id 857932. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a existência do vício na motocicleta adquirida pela parte autora ao qual ele se reporta na inicial; b) se o autor realizou as revisões periódicas na rede autorizada; c) com a resposta do item “b”, se a recusa apresenta pelas rés quanto ao fornecimento do serviço de reparo pretendido pela parte autora é legítima; e d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tanto, observa-se que as rés HAPPY VEICULOS LTDA. – ME e SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. requereram a produção de prova pericial quando instigadas a indicarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas (ids 7032308 e 7308325). Em razão disso, para dirimir o ponto controvertido fixado no item “a”, nomeio o perito engenheiro mecânico BRUNO DE MAGALHÃES DANTAS, cadastrado no CPTEC sob o nº 9068. O perito acima nomeado deverá ser comunicado da nomeação via CPTEC. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Fica desde já deferida a colheita do depoimento pessoal dos postulantes, assim como as oitivas de testemunhas requeridas, devendo a audiência de instrução e julgamento ser designada tão logo reste superada a fase de realização da perícia técnica. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que as rés se tratam da empresa especializada na venda de motocicletas, da concessionária em que ocorreu a venda e da assistência técnica autorizada pela fabricante, dispondo de posição favorecida no tocante à produção das provas, porque detêm pleno domínio e conhecimento técnico sobre o funcionamento técnico do produto vendido à parte adversa, provando-se a hipossuficiência probante do autor (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, incumbirá às rés demonstrarem o real motivo pelo qual tenha ocorrido eventual defeito superveniente ao bem comercializado e se a escusa para repará-lo é legítima, sob pena de restarem verdadeiros os fatos narrados na inicial. Nesse diapasão, cite-se destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaca-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, neste incluso os honorários do perito acima nomeado, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos e indicarem as provas que pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:54
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 12:26
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:52
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 12:21
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 15:33
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 08:32
Decurso de Prazo
07/06/2024, 05:12
Decurso de Prazo
07/06/2024, 05:12
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:55
Decurso de Prazo
29/05/2024, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:09
Mero expediente
06/03/2024, 13:28
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
06/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:08
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:55
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 08:51
Mero expediente
24/11/2021, 17:33
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:14
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 19:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:50
Mero expediente
30/10/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:39
Petição (Contestação)
28/01/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2019, 09:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 18:53
Petição (Contestação)
29/11/2018, 18:35
Documento (Certidão)
30/10/2018, 11:43
Documento (Certidão)
30/10/2018, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 12:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))