Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V DALCI DE MOURA SANTOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800237-24.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por V. Dalci de Moura Santos, Vanderleia Dalci de Moura Santos e José Sandovaldo dos Santos, no bojo da execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A., em que alegam, em síntese, a nulidade da constrição judicial sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre contas pessoais dos sócios, sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como que os valores atingidos seriam impenhoráveis por se tratarem de verbas salariais ou inferiores a quarenta salários-mínimos. É o breve relatório. Decido. Conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID 80895926), a impugnação é intempestiva, pois a diligência de intimação foi juntada aos autos em 11/09/2024, e a manifestação apresentada apenas em 27/01/2025, ultrapassando o prazo legal. A intempestividade conduz à preclusão do direito de impugnar, razão pela qual não há que se falar em determinação de comprovação do alegado, ante a perda da oportunidade processual. Ainda assim, mesmo que superado o óbice temporal, os argumentos ventilados pelos executados não merecem guarida. No tocante à alegação de necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que os sócios figuram como avalistas nos contratos executados (IDs 35966407 e 35966409), respondendo solidariamente pelo débito. A execução contra os avalistas não configura violação à autonomia da pessoa jurídica, tampouco exige incidente próprio de desconsideração, pois decorre de obrigação pessoal assumida. Ademais, em se tratando de microempresa, é reconhecida a natureza híbrida da responsabilidade dos sócios, especialmente quando há confusão patrimonial e garantia pessoal expressamente prevista no instrumento contratual. Assim, inexiste ofensa ao art. 50 do Código Civil. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer que não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, sendo desnecessária qualquer providência de redirecionamento ou desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FIRMA INDIVIDUAL - REDIRECIONAMENTO PARA INCLUSÃO DE COOBRIGADO - DESNECESSIDADE - PROVIMENTO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a personalidade jurídica da empresa individual é considerada uma mera ficção, não havendo separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da firma individual, motivo pelo qual é desnecessário o redirecionamento da execução fiscal para também incluir no polo passivo da ação executiva o empresário.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10154871020238110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 19/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 981 DO STJ – DESNECESSIDADE – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO SE CONFUNDEM COM O DA PESSOA FÍSICA – DECISÃO REVOGADA – RECURSO PROVIDO. 1. O empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações que se confundem, de modo que a pessoa física é responsável com seus bens pessoais pelos atos praticados pela empresa, ao passo que desnecessário o redirecionamento da execução fiscal para atingir o seu patrimônio. 2. A situação não se amolda a situação narrada no Tema 981 do STJ, sendo desnecessário o sobrestamento do feito. 3. Decisão mantida, recurso desprovido.(TJ-MT 10224443220208110000 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 22/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/10/2021). Quanto à alegada impenhorabilidade salarial, também não há respaldo. Os executados não apresentaram contracheques, extratos bancários ou qualquer prova concreta que demonstre a natureza alimentar dos valores constritos. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a penhora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de verba salarial exige prova inequívoca de sua origem e destinação, o que não se verifica no caso em exame. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, não se aplica a regra do art. 833, X, do CPC, pois não restou comprovado que os valores bloqueados constituam a única reserva financeira indispensável à subsistência dos devedores. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora de valores em conta bancária. Alegação de incidência sobre valor inferior a 40 salários-mínimos. Bloqueio em conta bancária não comprovadamente vinculada a caderneta de poupança ou reserva destinada à subsistência. Precedentes do STJ que condicionam a extensão da proteção do art. 833, X, do CPC, à demonstração de que os valores são essenciais para assegurar o mínimo existencial. Ausência de comprovação de que o bloqueio compromete a subsistência do executado ou caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22930286720248260000 São Paulo, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)
Diante do exposto, reconheço a intempestividade da impugnação e, ainda que superado tal óbice, julgo-a improcedente, mantendo hígida a penhora realizada. Após o trânsito em julgado da presente Decisão, retornem os autos para pedido de levantamento. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos