Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES e outros
REU: MICHAEL DISRAELE DE SOUSA ARCELINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800709-84.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Simulado c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES e BYRON CERQUEIRA DE SOUSA em face de MICHAEL DISRAELE DE SOUSA ARCELINO. Em síntese, os autores alegam que a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 26/02/2025 (ID 88548051), referente ao imóvel de matrícula nº 128.820 da 2ª Serventia Extrajudicial de Teresina, padece de nulidade absoluta por simulação, uma vez que teria sido utilizada como garantia real de um contrato de mútuo usurário (agiotagem) no valor de R$ 130.000,00, contraído pelo segundo autor (Byron) junto ao réu, com a interveniência do primeiro autor (Fledson) como garantidor. O réu apresentou contestação (ID 91131593), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustenta a validade do negócio, afirmando tratar-se de compra e venda hígida e onerosa. Os autores replicaram (ID 92566441), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito ou a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugna a concessão da benesse (ID 91131593), sustentando que os autores possuem movimentação financeira e patrimonial incompatível com a hipossuficiência. Todavia, compulsando a emenda à inicial (ID 89190205) e os documentos que a instruem, verifico que o autor Fledson Thomas comprovou renda média mensal aproximada de R$ 3.036,66 (ID 89190215), enquanto o autor Byron Cerqueira demonstrou inexistência de vínculos formais de emprego (CNIS - ID 89190213). A movimentação bancária irregular de Byron, por si só, não afasta a presunção de necessidade frente ao vulto das custas processuais incidentes sobre o valor da causa. Ademais, o réu não colacionou prova inequívoca de sinais exteriores de riqueza que desautorizem o benefício. MANTENHO, portanto, a gratuidade judiciária deferida no (ID 89294019). 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu alega que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato objeto de anulação (R$ 300.000,00) ou ao valor de avaliação do bem (R$ 460.000,00). Com razão o contestante. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a validade de negócio jurídico deve ser o valor do próprio ato. No caso, a Escritura Pública (ID 88548051) declara o montante de R$ 300.000,00. Assim, o proveito econômico imediato é a desconstituição de obrigação e direito real sobre este montante. ACOLHO a preliminar para determinar a retificação do valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Proceda a secretaria à alteração no sistema PJe. Sem custas complementares em razão da gratuidade. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA (RECONSIDERAÇÃO E BLOQUEIO DE MATRÍCULA) Conquanto este juízo tenha indeferido a liminar ab initio (ID 89294019), a análise dos elementos colacionados após o contraditório preliminar e a réplica revela cenário de densa verossimilhança das alegações autorais que autoriza a concessão de medida acautelatória ex officio ou por reanálise fática. A probabilidade do direito encontra-se lastreada em indícios gravíssimos de simulação e pacto comissório (vedado pelo art. 1.428 do Código Civil): Incongruência Financeira: A escritura declara o pagamento de R$ 300.000,00 (ID 88548051), mas os extratos bancários (ID 88548047) revelam transferência de apenas R$ 122.200,00 na data do ato, valor que coincide matematicamente com o mútuo de R$ 130.000,00 subtraído de juros de 6% (R$ 7.800,00); Custas Cartorárias: Consta que o "devedor" Byron efetuou o pagamento dos emolumentos para transferir o imóvel de Fledson para o réu (ID 88548054), comportamento atípico em compras e vendas legítimas; Indícios de Usura: As transcrições de áudio indicam discussão sobre taxas de juros e cobranças sobre o capital, incompatíveis com a natureza jurídica de alienação imobiliária. O periculum in mora é evidente, ante a possibilidade de o réu alienar o imóvel a terceiros de boa-fé, o que tornaria inócua eventual sentença de procedência e geraria prejuízos irreversíveis aos autores e à segurança jurídica dos registros públicos. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 e 301 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA para determinar ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO E AO BLOQUEIO DA MATRÍCULA Nº 128.820, obstando qualquer ato de alienação ou oneração do bem até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se com urgência. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) 3.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A real natureza do negócio jurídico celebrado (compra e venda onerosa vs. garantia real de mútuo); b) A efetiva prova de quitação do valor de R$ 300.000,00 pelo réu em favor do proprietário Fledson; c) A existência de prática de agiotagem (usura) e anatocismo na relação entre as partes; d) A ocorrência de esbulho possessório e danos materiais/morais decorrentes da conduta do réu. 3.2. Distribuição do Ônus da Prova Diante da verossimilhança das alegações de agiotagem e simulação, amparada por indícios documentais e áudios, aplico o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, operando a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Incumbirá ao réu Michael Disraele de Sousa Arcelino o ônus de provar a regularidade jurídica do negócio e, primordialmente, a origem e o efetivo pagamento do preço declarado na escritura pública, bem como a inexistência de estipulações usurárias. Ressalto que a mera fé pública da escritura não substitui a necessidade de prova do fluxo financeiro quando há alegação fundamentada de simulação. 3.3. Das Provas Prova Documental: Defiro a utilização das provas digitais (áudios) mencionadas no (ID 88582473). Intime-se o réu para, em 15 dias, impugnar especificamente o conteúdo dos arquivos, sob pena de preclusão. Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal das partes, a ser realizado em audiência de instrução. Prova Testemunhal: Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). CONCLUSÃO: Retifique-se à secretaria o valor da causa para R$ 300.000,00; Oficie-se com urgência ao Registro de Imóveis para bloqueio da matrícula nº 128.820; Intimem-se as partes desta decisão e para especificarem se pretendem a produção de outras provas além das ora deferidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina