Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDIMAR BENTA DOS SANTOS, JOSE SOARES DE SOUZA ESPÓLIO: EDITE MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823962-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Maternidade]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM ajuizada por CLEIDIMAR BENTA DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF nº 663.691.423-87, RG n º 1.788.629 SSP/PI, residente e domiciliada na Quadra 42, Casa 04-A, Bairro Promorar, CEP nº 64.027-100, Teresina – PI, e JOSE SOARES DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF nº 033.636.192-00, RG n º 118.915 SSP/PI, residente e domiciliado no Conjunto São Joaquim, Quadra 016, Casa 014, Bairro São Joaquim, CEP nº 64.004-215, Teresina – PI, requerendo que seja reconhecida a maternidade a ser atribuída a Sra. EDITE MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 105.558.543-53, falecida em 23/01/2014. A falecida não possui herdeiros necessários, motivo pelo qual a parte autora regularizou o polo passivo da ação quando intimada para qualificar o polo passivo. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 10 (dez) de outubro de 2025, às 09 horas, oportunidade em que foi realizada a oitiva das testemunhas. Aberto o prazo para que a parte autora apresentasse alegações finais em forma de memoriais escritos, apenas a parte autora apresentou (ID 84511227), reiterando os termos da inicial. Deixo de enviar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse de incapaz, o que faço nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diz o Código Civil: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. É de entendimento da jurisprudência que para que ocorra o reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva é necessário o “estado de filho”: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Pretende a autora obter o reconhecimento de sua filiação socioafetiva. 2) O vínculo socioafetivo é aquele que não deriva do parentesco consanguíneo, mas sim da relação de afeto, cuidado, respeito e companheirismo entre pais e filhos. 3) Para se configurar a relação socioafetiva é necessário que tenha havido uma relação pública, contínua e duradoura. Para além disso, é indispensável que haja a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; a configuração da denominada posse de estado de filho, compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais e o notório conhecimento desta relação familiar pela sociedade em que vivem. 4) Inexistindo a comprovação da posse do estado de filho, pressuposto inafastável ao reconhecimento da filiação socioafetiva, aliada à ausência de vontade clara e certa de reconhecimento do vínculo parental, torna-se inadmissível o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetivas. 5) Simples auxílio financeiro prestado durante toda a vida da autora, além do custeio dos seus estudos, alimentação e moradia etc não é suficiente para configurar vínculo de filiação socioafetiva, pois não se demonstrou a manifestação de vontade clara e inequívoca dos falecidos de reconhecerem juridicamente a demandante como filha. 6) Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805692-04.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024). Em relação às provas documentais, constam nos autos diversos documentos que corroboram para o pedido dos autores, sobretudo testamento deixado pela falecida, em que esta afirma que os autores são seus “filhos de criação”. Por fim, a prova testemunhal fartamente produzida em sede de audiência de instrução corrobora os documentos e argumentos apresentados pela autora. Neste sentido, as provas juntadas nos autos comprovam que a relação entre os autores e a Sra. EDITE MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 105.558.543-53 era de mãe e filhos. Considerando encontrar-se provado o que alegam os autores na inicial e fortemente evidenciado que os mesmos realmente são filhos socioafetivos da falecida, JULGO PROCENDENTE a ação, reconhecendo a maternidade socioafetiva CLEIDIMAR BENTA DOS SANTOS, CPF: 663.691.423-87 e JOSE SOARES DE SOUZA, CPF: 033.636.192-00, atribuída a EDITE MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 105.558.543-53, esta filha de Luís Napoleão de Sousa e de Isidora Maria de Sousa, o que faço pelo fundamento do art. 1.607 do Código Civil. Declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os requerentes para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia das suas respectivas certidões de nascimento ou casamento. Após, expeçam-se os respectivos Mandados de Averbações de Maternidade aos cartórios competentes. Após as formalidades legais, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família, arquivem-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina