Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DAS NEVES
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801360-02.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS foi citado e em manifestação, requereu a observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Houve a manifestação em contraditório da parte autora. Não havendo preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à organização do processo. A princípio, a matéria probatória para deslinde da causa é pericial, pois pretende a autora seja reconhecida a sua incapacidade laborativa. Dito de outro modo, pretende a realização de perícia médica judicial como forma de demonstrar o erro de avaliação do perito oficial do INSS. Não existem outras questões de fato e de direito controvertidas na ação. Não há necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, tendo em vista que a única prova admitida para solução do litígio é a pericial, a qual será realizada por perito de confiança do juízo. O direito aplicável ao caso é a legislação previdenciária de regência e as orientações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria. Ante o exposto: a) intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável; b) determino a realização de prova médica pericial. Nomeio Perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, CRM/PI 606, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, e caso positivo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia e resposta aos quesitos (conforme Anexo a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ – que deverá ser enviado ao perito). Arbitro o valor da perícia em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, por meio de RPV, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF. Faculto às partes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Notifique-se o perito, por contato telefônico, para que marque dia e hora para a realização da perícia. Com a resposta, intime a parte autora para a realização da perícia no local e hora indicados, advertindo-a para levar todos os exames médicos já realizados. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 11 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras