Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:52
de Conciliação (designada)
24/03/2026, 14:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2026, 14:50
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARRAIS DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando a realização de esforço concentrado de audiências de conciliação, a ser conduzido pela equipe do NUPEMEC/TJPI no período de 27 a 30 de abril de 2026, e tendo em vista o estímulo à autocomposição como meio preferencial de resolução de conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC, determino a inclusão do presente feito na pauta do referido mutirão. Aguarde-se, no interregno, a realização da audiência de conciliação, ficando sobrestada a prolação de decisões de mérito até a data aprazada, salvo em caso de urgência devidamente justificada. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, na data a ser designada pelo NUPEMEC/TJPI, cientes de que o não comparecimento injustificado enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801114-90.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:08
Erro ou Recusa na Comunicação
11/03/2026, 17:59
Mero expediente
11/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 23:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 23:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:23
Publicação
22/01/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARRAIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801114-90.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado no bojo destes autos pela executada BANCO BRADESCO S.A., em face da exequente MARIA DA CONCEIÇÃO ARRAIS DE SOUSA, ambos já qualificados. A impugnante sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de ilegalidade da correção monetária aplicada sobre a integralidade do valor devido a título de danos materiais, bem como da inclusão indevida de juros moratórios à taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros. Requer, ainda, a condenação da exequente por litigância de má-fé. Ressalta-se que a executada garantiu o juízo mediante o depósito do valor integral pleiteado pela exequente/impugnada (id. 78903602). A exequente/impugnada sustenta a inexistência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados observam fielmente os comandos judiciais, asseverando, ainda, que a impugnação busca rediscutir matéria já decidida. É o que há a relatar. Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio de defesa do devedor, por meio do qual este pode questionar a exigibilidade do título ou da obrigação, a legalidade da penhora ou da avaliação, o montante da dívida, a incompetência do juízo, entre outras questões atinentes à pretensão executiva. Da análise dos cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que ambos contêm equívocos relevantes, os quais impedem a imediata homologação. No que se refere aos danos materiais, observa-se que a sentença exequenda não determinou a aplicação de índice diverso da taxa SELIC, a qual, por sua natureza, engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora, devendo incidir de forma individualizada, isto é, parcela a parcela. Nesse contexto, o cálculo apresentado pela exequente/impugnada, ao aplicar o índice IPCA-E para correção dos danos materiais — índice não previsto na sentença, tampouco mantido em acórdão — e ao deixar de proceder à apuração de forma individualizada, revela-se em desacordo com o título executivo, caracterizando excesso de execução quanto a esse ponto. Por outro lado, o cálculo apresentado pela impugnante também apresenta incorreções no tocante aos danos morais, uma vez que, nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), além da correção monetária pela taxa SELIC, devem incidir juros de mora, igualmente pela SELIC, deduzido o IPCA (taxa legal), a partir da data da citação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Nos termos da tese firmada pelo STJ ao tratar o tema repetitivo 410, condeno o impugnado (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido, segundo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 dias apresentem os cálculos devidamente corrigidos, haja vista que a alteração nos cálculos dos danos morais também gera reflexo nos honorários advocatícios. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:06
Erro ou Recusa na Comunicação
13/01/2026, 12:00
Acolhimento em Parte
13/01/2026, 11:05
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:18
Publicação
24/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARRAIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Sirvo-me do presente para intimar a parte exequente a fim de que apresente manifestação à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. PIO IX, 22 de setembro de 2025. CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801114-90.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARRAIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Sirvo-me do presente para intimar a parte exequente a fim de que apresente manifestação à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. PIO IX, 22 de setembro de 2025. CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801114-90.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 20:01
Ato ordinatório
22/09/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARRAIS DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801114-90.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão. Em tempo, evolua-se a classe processual. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:41
Mero expediente
18/06/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 16:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
09/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:34
Desarquivamento
09/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:49
Baixa Definitiva
30/01/2025, 00:19
Definitivo
30/01/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:08
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801114-90.2022.8.18.0066.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ARRAIS DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)