Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, MARISTELA ALMERINDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
EMBARGADO: MARISTELA ALMERINDA DA SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato de empréstimo consignado não comprovado. Banco que efetuou descontos indevidos em benefício previdenciário. Aplicação do CDC. Repetição do indébito em dobro. Correção do índice de atualização e dos juros legais. Omissão parcialmente sanada. Rediscussão do mérito. Impropriedade. Embargos parcialmente providos. I. Caso em exame
autora: A decisão embargada, conforme já exposto, foi clara ao reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrado entre as partes, condenando o Banco réu à devolução dos valores descontados indevidamente, com a repetição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão também fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em substituição ao valor fixado na sentença de origem (R$ 5.000,00). Nesse caso, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação, que é coesa, lógica e inteligível. O simples inconformismo com o resultado não legitima o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao 1º Embargos de Declaração, interposto pela autora. Por outro lado, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO ao 2º Embargos de Declaração, interposto pela instituição financeira, tão somente, para determinação de: i) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); quanto à condenação em danos morais, acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000549-11.2016.8.18.0054
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, substituindo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença. II. Questões em discussão 2. Verifica-se: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros legais sobre os danos morais e sobre a repetição do indébito; e (ii) se a instituição financeira deve ser condenada à devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem engano justificável. 3. Examina-se ainda se os embargos da parte autora, que visa à majoração da indenização por danos morais, se prestam ao reexame da matéria. III. Razões de decidir 4. São cabíveis os embargos de declaração para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Configurada omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios, impõe-se integrar o acórdão, fixando juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento para os danos morais e de cada desembolso para a restituição do indébito, nos termos das Súmulas 362 e 43 do STJ. 6. Ausente engano justificável, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Improcede o pedido de majoração da indenização por danos morais formulado nos embargos da parte autora, pois a decisão é clara, coesa e bem fundamentada, não se verificando omissão ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos da parte autora conhecidos e desprovidos. Embargos do banco parcialmente providos para: a) determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária nos termos das Súmulas 362 e 43 do STJ; b) confirmar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à fixação dos critérios de atualização e juros legais em condenação por danos morais e repetição do indébito deve ser sanada por embargos de declaração. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em contrato bancário nulo, quando ausente engano justificável por parte da instituição financeira. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios na decisão." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A e MARISTELA ALMERINDA DA SILVA em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, reformando a sentença nos seguintes termos: “Isso posto, conhece-se dos recursos para negar provimento ao recurso da parte autora e para dar parcial provimento ao recurso do banco requerido apenas para reduzir a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.” Em suas razões, apresentadas na petição, o embargante alega a existência de contradição no acórdão diante da ausência de aplicação do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos morais que seria aplicado ao caso, bem como o não cabimento da restituição dos valores em dobro. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões. Além do mais, a requerente também interpôs recurso de embargos de declaração, no qual sustentou que os danos morais minorados pelo acórdão não condizem com o dano causado. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos. Regularmente intimado, o requerido apresentou contrarrazões ao recurso apelação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal. Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nota-se que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da repetição do indébito em dobro. Em prosseguimento, o embargante aduz que o julgado foi omisso no tocante ao índice de correção adotado. Além disso, o pagamento em dobro dos valores descontos da embargada deu-se em razão de não ter ficado demonstrado a existência de engano justificável. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece manutenção o acórdão em questão, determinando a condenação do embargante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) embargado(a), devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto ao índice de correção a ser aplicado ao caso e quanto à condenação do banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado. Quanto aos embargos de declaração da parte