Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802445-13.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado. Consta nos autos (Id. 19861140) a informação de falecimento do apelante em 04/08/2024. Em seguida, os herdeiros do de cujus apresentaram petição (Id. 20975864), requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda. O apelado foi regularmente intimado (Id. 21241375) e, por meio da manifestação (Id. 21569798), informou não se opor ao pedido de habilitação. Destaca-se que as partes firmaram acordo (Id. 19720272), pelo qual o apelado comprometeu-se ao pagamento de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), valor este que compreende danos materiais, morais, multa e honorários, além do cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato objeto da lide. O cumprimento integral do acordo foi comprovado por ambas as partes (Ids. 20387179 e 21689390). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, verifica-se que o pedido de habilitação dos herdeiros do apelante atende aos requisitos legais. Foram juntados aos autos os documentos comprobatórios da sucessão, estando os herdeiros devidamente qualificados, não havendo interesse de incapaz e inexistindo controvérsia quanto à substituição processual. Assim, nos termos do art. 110 do CPC, deve ser admitida a sucessão dos herdeiros no polo ativo da presente demanda. Quanto ao mérito, a celebração de acordo entre as partes implica em perda superveniente do interesse recursal, haja vista que restou satisfeita a pretensão deduzida na demanda, com a resolução da controvérsia de forma consensual. Logo, comprovado o cumprimento integral das obrigações pactuadas, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de habilitação de TATIANA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº 895.454.433-91, RGº 2081598, Residente e domiciliada na Rua Raimundo Pedro, nº 496, Bairro Vila Kolping, CEP: 64255-000, Pedro li-PI; SERGIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, beneficiaria, CPF nº 012.035.013-07, Residente e domiciliada na Rua Raimundo Pedro, nº 496, Bairro Vila Kolping, CEP: 64255-000, Pedro li-PI; GRACIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 2.122.316, residente e domiciliado no Povoado Alpargatas, S/N, Zona Rural, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; ELIENE PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº 018.865.433-05, Residente e domiciliada no Povoado Estreito, S/N, Zona Rural, CEP: 64253-000, Milton Brandão; JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 2314651, CPF nº 003.498.923-42, residente e domiciliado na Rua Padre Áureo, nº 198, Bairro São Francisco, CEP 64255-000, Pedro li, Piauí; FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, CPF nº 429.274.393-20, residente e domiciliado na Rua Padre Áureo, n 198, S/C, Bairro São Francisco CEP 64255-000, Pedro, Piauí; MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº 020.879.913-32, RG nº 4.681.321, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, Zona Rural, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº 015.135.463-41, RG nº 2.619.113, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, Zona Ri.uai, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, CPF nº 396.979.083-20, Residente e domiciliada no Povoado Engenho Novo, nº 150, Zona Rural, CEP: 64255-000, Pedro li-PI; LUCIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, CPF nº 600.719.623-28, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, Bairro Rural, CEP 64 253-000, Milton Brandão, Piauí; ELIANE PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº 921.370.673-15, RG nº 1725610, residente e domiciliado no Povoado Vermelhinha, S/N, Zona Rural, CEP 64255-000, Pedro li, Piauí; ANDRE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, RGº n 2.453.848, CPF nº 611.474.043-21, residente e domiciliado no Povoado ST Fazenda Nova, S/N, Bairro Rural, CEP 64 253-000, Milton Brandão, Piauí; ANTONIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrado, CPF nº 006.928.203-02, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, S/C, Bairro Rural, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; WERBENE PEREIRA DA SILVA, nacionalidade: brasileira, estado civil: casada, profissão/ocupação: copeira, RG:53.525.739-9, CPF: 392166538/84, residência/domicílio R Prof Soriano Magalhaes, n° 337 - Apto 701 Tor 3- Bairro Jardim Promissão -, CEP: 04753-160, cidade de São Paulo, estado de São Paulo; LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, nacionalidade: brasileiro, estado civil: casado, profissão/ocupação: cozinheiro, RG:59.422.982-0, CPF:059876043/11, residência/domicílio R Prof Soriano Magalhaes, n° 337 - Apto 701 Tor 3- Bairro Jardim Promissão -, CEP: 04753-160, cidade de São Paulo, estado de São Paulo; e EDUARDO PEREIRA DA SILVA, nacionalidade: brasileiro, estado civil: solteiro, profissão/ocupação: pedreiro, RG:68.036.884, CPF:084957943/06, residência/domicílio R Prof Soriano Magalhaes, n° 337 - Apto 701 Tor 3- Bairro Jardim Promissão -, CEP: 04753-160, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na qualidade de herdeiros de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, para figurarem no polo ativo da demanda, em sua substituição. De igual modo, HOMOLOGO, por conseguinte, o acordo firmado entre as partes e, em razão da perda superveniente do interesse recursal, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. À SEJU para a inclusão dos sucessores. Dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remessa destes autos a vara de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator