Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANUNCIACAO VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença de ID 80593438, sustentando omissão quanto à compensação do valor liberado em favor da parte embargada, Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a tempestividade dos embargos, vez que interpostos no quinquídio legal. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do art. 1022 do CPC, que estatui os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração. No julgamento do mérito do recurso caberá ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição e obscuridade estão presentes na decisão judicial embargada. No presente caso, consta Sentença em ID 80593438, que julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, cabe razão ao embargante quanto à necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte autora, uma vez que confirmados em ID 58016845, apesar da ausência de TED. 3) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800629-46.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para reconhecer omissão quanto à compensação de valores que passe a constar, no dispositivo da Sentença de ID 67388133, a seguinte determinação: b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), compensando-se o valor creditado em seu favor, corrigido monetariamente. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista que a parte autora apresentou recurso de apelação, INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. AMARANTE-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante