Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: V DALCI DE MOURA SANTOS, VANDERLEIA DALCI DE MOURA SANTOS, JOSE SANDOVALDO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUSA, KEILA MARIA DA SILVA SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800653-21.2025.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de V. DALCI DE MOURA SANTOS, VANDERLEIA DALCI DE MOURA SANTOS, JOSÉ SANDOVALDO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUSA e KEILA MARIA DA SILVA SOUSA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 265.847,98, decorrente de contrato de abertura de crédito, alegadamente inadimplido pelos requeridos. A petição inicial foi instruída com o instrumento contratual, demonstrativos de débito e demais documentos destinados a comprovar a existência da relação jurídica e a inadimplência da obrigação. Regularmente processado o feito, os requeridos foram citados, tendo a ação monitória sido convertida em título executivo judicial, com o subsequente prosseguimento dos atos executivos voltados à satisfação do crédito. No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, resultando na constrição de valores existentes em contas de alguns dos executados. Intimados acerca da constrição, os executados apresentaram manifestação alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar e se destinam à manutenção do mínimo existencial, requerendo o desbloqueio das quantias constritas. Sustentaram, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente. Em réplica, a instituição financeira exequente pugnou pela rejeição das alegações apresentadas, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente diante da contínua movimentação processual e requerendo a manutenção da constrição judicial, bem como a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os executados apresentaram manifestação, por meio da qual requerem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, postulando, ao final, o desbloqueio dos ativos financeiros atingidos. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Conforme se verifica dos autos, a presente ação monitória foi regularmente processada, inexistindo suspensão do feito ou paralisação decorrente de desídia da parte autora apta a ensejar a incidência do instituto previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Ao contrário, observa-se que o feito recebeu impulso processual contínuo, com determinação de citações, realização de diligências, manifestações das partes e posterior adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito perseguido. Também não merece acolhimento a alegação de prescrição da pretensão deduzida pelo exequente. A ação monitória foi instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência da relação jurídica subjacente, consistente no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 363004216, acompanhado dos respectivos demonstrativos de débito, extratos da conta vinculada, documentos relativos à manutenção da operação e notificação extrajudicial encaminhada aos devedores. Embora o contrato originário tenha sido celebrado em 2011, com previsão inicial de vigência até 2013, os documentos acostados aos autos evidenciam que a relação contratual permaneceu ativa por vários anos após o vencimento inicialmente estipulado, em razão da utilização continuada da linha de crédito disponibilizada pelo banco, bem como da incidência das cláusulas contratuais que previam a prorrogação automática da operação enquanto mantida a utilização do limite concedido. Os extratos bancários juntados pelo exequente demonstram movimentações vinculadas à operação ainda no ano de 2022, revelando a continuidade da relação contratual e afastando a alegação de que a obrigação teria se encerrado definitivamente em 2013. Ademais, o demonstrativo de conta vinculada indica que o saldo foi transferido para inadimplemento em 26/09/2022, data em que o débito passou a ser exigível em sua integralidade. Dessa forma, ainda que superada a questão da preclusão processual, não se verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 31/01/2025, portanto em período inferior a cinco anos contados do vencimento da obrigação indicado na documentação apresentada pelo exequente. Cumpre destacar, ainda, que os requeridos foram regularmente citados, conforme certidão constante dos autos, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios. Em razão da ausência de oposição de embargos, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, legitimando o prosseguimento dos atos executivos subsequentes. A esse respeito, cabe mencionar a ementa do STJ: “A prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo” (REsp nº 188.375/MG - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ. 16.08.1999). Assim, as alegações relativas à suficiência da prova escrita, à validade das cláusulas contratuais, à exigibilidade da obrigação e à própria constituição do crédito deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos monitórios, oportunidade processual regularmente disponibilizada aos requeridos, os quais permaneceram inertes. Não havendo impugnação específica nem apresentação de contraprova, presume-se legítimo o crédito postulado. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, inclusive em julgados recentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA PAUTADA EM NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS, O QUE CULMINOU NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS O COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS É PRESCINDÍVEL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE JULGADORA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00010394620188160142 Rebouças, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 23/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Dessa forma, o pedido monitório deve ser acolhido. No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores constritos. Ressalte-se que os valores remanescentes bloqueados, correspondente a R$ 7.200,58 (sete mil, duzentos reais e cinquenta e oito centavos) em nome de CARLOS ALBERTO DE SOUSA e R$ 952,33 (novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) em nome de JOSE SANDOVALDO DOS SANTOS, encontrava-se aplicado em modalidade identificada pelo sistema SISBAJUD (ID 88893426). A controvérsia deve ser examinada à luz da orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo ampliou a proteção legal para alcançar valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento e demais aplicações financeiras, desde que observados os limites legais e ausentes circunstâncias excepcionais que evidenciem fraude, abuso de direito ou má-fé. Nesse sentido: “" CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira (conta corrente, poupança ou investimento), ressalvadas apenas as hipóteses de fraude, má-fé ou abuso de direito, não demonstradas no caso concreto. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é inviável a fixação originária de honorários sucumbenciais em grau recursal, cabendo ao tribunal apenas a majoração de verba já arbitrada em instância anterior. Inexistindo condenação prévia em honorários advocatícios na decisão agravada em primeiro grau, mostra-se indevida a fixação promovida pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002599013 MS 2024/0082805-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) No mesmo sentido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. Impenhorabilidade do valor de R$ 545,62. Valor insignificante levando-se em consideração a quantia da execução na importância de R$ 22.497,90. Inteligência do artigo 836, do Código de Processo Civil, pois insuficiente para arcar com as custas e despesas da execução. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade de valor inferior ao equivalente a quarenta (40) salários-mínimos, mesmo que a aplicação não esteja em caderneta de poupança. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003246-33.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) No caso concreto, verifica-se que a quantia total constrita corresponde a R$ 7.200,58 (sete mil, duzentos reais e cinquenta e oito centavos) em nome de CARLOS ALBERTO DE SOUSA e R$ 952,33 (novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) em nome de JOSE SANDOVALDO DOS SANTOS, valor significativamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Além disso, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar fraude, ocultação patrimonial, abuso de direito ou utilização indevida da proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade dos ativos financeiros inferiores ao limite legal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e a consequente liberação dos ativos financeiros bloqueados.
Ante o exposto, REJEITO as alegações de prescrição intercorrente e de prescrição da pretensão executória. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, 2º, do CPC. Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento de sentença. ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação dos executados apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, determinando o desbloqueio e a liberação da quantia de R$ 7.200,58 em nome de CARLOS ALBERTO DE SOUSA e de R$ 952,33 em nome de JOSE SANDOVALDO DOS SANTOS. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor do débito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários adicionais de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Expeçam-se os expedientes necessários para a liberação dos valores depositados em conta judicial em favor da parte executada, após o decurso do prazo recursal.. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos