Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSILEINE ARANHA CARNEIRO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que o advogado da parte promovente, ao juntar contrato de honorários, requereu a expedição de dois alvarás: um em favor da parte autora e outro em seu próprio favor correspondente a 40% do ganho patrimonial obtido na demanda (ids. 85749802 e 85749804). É certo que a regra é a não intervenção do Poder Judiciário nos honorários contratuais livremente pactuados entre cliente e advogado. Todavia, tal diretriz não afasta a possibilidade de controle judicial, inclusive de ofício, quando constatada violação aos princípios da boa-fé objetiva, da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a análise do contrato de honorários apresentado para fins de levantamento judicial não se limita à sua legalidade formal, devendo ser apreciado à luz do Estatuto de Ética e Disciplina da OAB, que impõe a pactuação de honorários com moderação (art. 36), bem como da vedação de que a demanda se torne mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. No caso concreto, a fixação de honorários contratuais no percentual de 40% sobre o proveito econômico revela-se imoderada, sobretudo porque aproxima — ou até supera — o benefício auferido pelo próprio jurisdicionado, configurando distorção incompatível com os princípios éticos que regem a advocacia. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de redução do percentual dos honorários contratuais quando constatada lesão ou desproporção excessiva, como se extrai do REsp 1.155.200/DF, bem como de reiterados precedentes dos Tribunais Regionais Federais, os quais admitem a intervenção judicial excepcional para limitar percentuais abusivos. Diante desse cenário, reputo razoável a fixação da remuneração advocatícia no patamar de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, considerando a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte promovente, evitando-se que a ação se torne mais vantajosa ao patrono do que ao próprio cliente. Assim, procedo à revisão de ofício da cláusula nº 2 do contrato de honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária contratual ao percentual de 30%, incidente sobre o benefício econômico apurado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801810-57.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Diante do exposto e considerando que a parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 38.596,39 (trinta e oito mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 82058619. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 1600131816642 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): ROSILEINE ARANHA CARNEIRO Valor: R$ 27.017,47 (vinte e sete mil dezessete reais e quarenta e sete centavos) CPF: 031.331.413-68 Banco do Brasil Agência: 3285-9 Conta Corrente: 24.409-0 Favorecido (a): JÚLIO VINÍCIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES Valor: R$ 11.578,91 (onze mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos) CPF: 020.895.203-96 Banco do Brasil Agência: 3506-8 Conta Corrente: 16002-4 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.