Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
EXECUTADO: JOSE VALTER LOPES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802379-90.2023.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Comissão]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido ofício ao Banco do Brasil com a finalidade de localizar a conta judicial na qual teria sido realizado o depósito informado pela parte requerida, conforme documento de ID 75852618. Contudo, em resposta, a instituição financeira informou não ter localizado a referida conta, conforme ID 92723570. Tal circunstância foi igualmente constatada por este Juízo mediante consulta ao sistema SISCONDJ, não tendo sido identificada qualquer conta judicial vinculada ao presente feito, consoante extrato que segue anexo. Cumpre destacar que não compete ao Juízo empreender diligências indeterminadas ou meramente especulativas para identificar eventual conta destinatária de depósito alegadamente realizado pela parte executada. Incumbe à própria parte interessada instruir adequadamente sua manifestação, juntando aos autos os elementos necessários à comprovação do pagamento alegado, tais como a instituição financeira destinatária, o número da conta judicial, a respectiva guia de depósito ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva quitação da obrigação. Não o tendo feito, inviável o reconhecimento do suposto pagamento, razão pela qual sua desconsideração se impõe. Por outro lado, verifica-se que houve constrição integral do débito por meio do sistema SISBAJUD, conforme ID 73466527, tendo os valores sido posteriormente transferidos para a Caixa Econômica Federal, sob o ID nº 072025000056515558. Todavia, não há nos autos informação acerca da conta judicial para a qual foi direcionada a referida transferência, tampouco foi possível localizá-la por meio dos sistemas disponíveis. Diante disso, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a máxima urgência, para que informe a conta judicial de destino da transferência identificada pelo ID nº 072025000056515558, devendo constar do expediente o número deste processo, bem como a qualificação das partes, com indicação dos respectivos CPFs. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina