Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS GOMES RODRIGUES
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e outros (10) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806556-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias, Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por LUCAS GOMES RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., NUBANK, BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SOFISA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO C6 S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., MÉLIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A. e FUNPRESP-EXE, com fundamento na legislação do superendividamento do consumidor. Inicialmente, proceda-se à correção da classe e assunto no sistema PJe. O autor sustenta, em síntese, encontrar-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Afirma possuir renda mensal de aproximadamente R$ 8.649,82, despesas essenciais relevantes e múltiplas obrigações perante instituições financeiras e entidades credoras. Requereu, em síntese, a repactuação global das dívidas, a preservação do mínimo existencial, a limitação dos descontos e a homologação de plano de pagamento. Juntou documentos, além de comprovantes de despesas essenciais e plano de pagamento inicial ID 70460125. O plano de pagamento inicial indicou saldo devedor total de aproximadamente R$ 288.189,89, com proposta de pagamento em 60 meses, mediante comprometimento mensal de R$ 2.594,95, correspondente a cerca de 30% da renda indicada pelo autor, com redução do montante global para R$ 155.696,76. Após a tramitação inicial, houve juntada de contestações e documentos pelos réus, nas quais foram suscitadas preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de comprovação do superendividamento, validade das contratações, inaplicabilidade automática do limite de 30%, incidência do Tema 1085/STJ, necessidade de distinção entre empréstimos comuns, cartões, contratos consignados e relações não consumeristas, dentre outras. Verifica-se a juntada de plano de pagamento atualizado ID 80559379, no qual o autor indicou saldo devedor total de aproximadamente R$ 290.213,69, renda mensal de R$ 8.649,82, mínimo existencial de R$ 6.054,87, parcela mensal proposta de R$ 2.594,95 e deságio global de R$ 134.516,93. Realizada audiência de conciliação, conforme atas ID 80725968, não houve composição global. A requerida FUNPRESP-EXE alegou, posteriormente, ausência de participação por não disponibilização do link de acesso ao ato telepresencial, requerendo a remarcação da audiência ou o reconhecimento de justa causa. O autor apresentou réplica (ID 89595985), defendendo a regularidade da inicial, a desnecessidade de prévia tentativa administrativa, a incidência da Lei nº 14.181/2021, a comprovação documental do superendividamento e a necessidade de prosseguimento do feito para repactuação das dívidas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a apresentação das contestações, a réplica e a necessidade de delimitação das questões controvertidas, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. No tocante às preliminares de inépcia da inicial, estas não merecem acolhimento nesta fase. A petição inicial descreve a situação fática alegada, identifica os credores, indica a renda, aponta despesas essenciais, apresenta documentos de suporte e formula pedido de repactuação com base na disciplina legal do superendividamento. Ainda que o plano de pagamento apresentado dependa de exame e eventual adequação, há causa de pedir compreensível e pedidos suficientemente identificáveis, o que permitiu o pleno exercício do contraditório pelos réus. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir fundada exclusivamente na inexistência de tentativa administrativa prévia. A demanda de superendividamento possui procedimento judicial próprio e se volta à reunião de múltiplos credores em ambiente de repactuação global. A ausência de negociação pré-processual pode ser considerada na análise da boa-fé e da conduta das partes, mas não conduz, por si só, à extinção do processo sem resolução do mérito. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não comporta acolhimento imediato. O autor juntou declaração de hipossuficiência, além de documentos que indicam comprometimento relevante de sua renda com obrigações financeiras e despesas essenciais. Não havendo, neste momento, prova suficiente para afastar a presunção relativa da declaração apresentada pela pessoa natural, mantém-se o benefício, sem prejuízo de reavaliação se surgirem elementos concretos em sentido contrário. Quanto ao mérito procedimental, a controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece: As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. O art. 104-A do CDC, por sua vez, dispõe: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso, a audiência conciliatória foi realizada, mas não houve acordo global. Assim, o feito deve ser organizado para a fase subsequente, sem prejuízo de novas tentativas de composição. Nos termos do art. 104-B do CDC: Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Vale dizer que, a instauração e organização da fase contenciosa não significa acolhimento automático do plano apresentado pelo autor. O plano inicial e o plano atualizado indicam deságio expressivo sobre o saldo devedor total, o que exige exame detalhado dos contratos, dos valores principais, dos encargos incidentes, dos pagamentos já realizados, da natureza de cada dívida e da efetiva capacidade de pagamento do consumidor. A preservação do mínimo existencial deve ser compatibilizada com a boa-fé objetiva, com a função social dos contratos, com a vedação ao abuso de direito e com a necessidade de tratamento proporcional dos credores. A tese defensiva fundada no Tema 1085/STJ será considerada no julgamento do mérito, especialmente quanto à impossibilidade de aplicação automática da margem de 30% dos empréstimos consignados a contratos bancários comuns com débito em conta. Todavia, tal precedente não impede o processamento desta ação de superendividamento, pois a controvérsia aqui não se limita à licitude isolada de descontos em conta-corrente, mas envolve pedido de repactuação global de dívidas de consumo, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Quanto aos contratos consignados, cartões de crédito, empréstimos pessoais, eventuais débitos com garantia específica e relação jurídica envolvendo a FUNPRESP-EXE, a análise será individualizada. A permanência de determinado crédito no procedimento dependerá da comprovação de sua natureza, da origem da dívida, da existência de relação de consumo, da finalidade do crédito e da incidência ou não das hipóteses legais de exclusão. Assim, não há como excluir de pronto, de forma genérica, qualquer credor ou modalidade contratual sem a prévia complementação documental. A alegação da requerida FUNPRESP-EXE quanto à ausência na audiência por suposta indisponibilidade do link será acolhida apenas para afastar eventual consequência processual negativa decorrente do não comparecimento ao ato. Contudo, diante da multiplicidade de credores, da ausência de acordo global e da fase atual do processo, a remarcação integral da audiência não se mostra necessária neste momento, bastando assegurar à referida ré a possibilidade de apresentar proposta de composição e documentação complementar no prazo fixado. A produção probatória deve concentrar-se na prova documental suplementar, pois a controvérsia, neste momento, depende principalmente da análise de contratos, demonstrativos de evolução das dívidas, encargos, pagamentos, margem consignável, autorizações de desconto, renda atualizada e despesas essenciais. A prova oral, por ora, mostra-se desnecessária, sem prejuízo de reavaliação caso surja ponto fático específico que dependa de esclarecimento em audiência. Quanto ao ônus probatório, aplica-se o art. 373 do CPC. Assim, cabe ao autor comprovar sua renda atual, suas despesas essenciais, a composição de seu núcleo familiar, a relação completa das dívidas, a boa-fé na contratação e a impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Aos réus cabe comprovar a regularidade das contratações, a evolução dos débitos, o valor principal efetivamente disponibilizado, os encargos incidentes, os pagamentos já realizados, a existência de garantias, a autorização para descontos e eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo consumidor. Considerando a natureza consumerista de grande parte das relações narradas e a posse, pelos fornecedores, dos contratos e demonstrativos técnicos de evolução dos débitos, mostra-se cabível a facilitação da defesa do consumidor quanto à exibição desses documentos, sem inversão de todos os ônus probatórios. Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: i) a renda líquida atual do autor; ii) o valor de suas despesas essenciais; iii) a composição de seu mínimo existencial; iv) a natureza de cada dívida indicada; v) o saldo principal e atualizado de cada contrato; vi) os encargos incidentes; vii) os pagamentos já realizados; viii) a existência de descontos em folha ou em conta; ix) a margem consignável efetivamente utilizada; x) a existência de garantia real, crédito rural, financiamento imobiliário ou outra hipótese legal de exclusão; xi) a boa-fé do consumidor; xii) a viabilidade econômica de plano de pagamento em até 60 meses. Ficam delimitadas como questões de direito relevantes: i) a incidência do CDC e da Lei nº 14.181/2021; ii) a caracterização ou não do superendividamento; iii) a possibilidade de inclusão de cada dívida no procedimento; iv) a aplicação dos arts. 104-A e 104-B do CDC; v) o alcance do Tema 1085/STJ; vi) os critérios de preservação do mínimo existencial; vii) a possibilidade de plano judicial compulsório; viii) a análise dos pedidos acessórios de limitação de descontos, revisão contratual, repetição de indébito, cancelamento contratual e indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino o prosseguimento do feito na fase contenciosa própria do procedimento de superendividamento, na forma do art. 104-B do CDC, retificando-se a classe e assunto no sistema PJe. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, mantendo o regular processamento da demanda. Mantenho, neste momento, a gratuidade da justiça concedida ao autor, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de prova concreta em sentido contrário. Reconheço a justa causa da FUNPRESP-EXE quanto à alegada ausência na audiência telepresencial, exclusivamente para afastar eventual aplicação de consequência processual negativa pelo não comparecimento ao ato, sem necessidade de remarcação integral da audiência de conciliação neste momento. Determino que todos os réus, no prazo comum de 15 dias, apresentem ou complementem, de forma individualizada, os seguintes documentos e informações: contrato ou termo de adesão de cada operação; demonstrativo atualizado da dívida; valor principal contratado ou utilizado; encargos remuneratórios e moratórios; CET, quando aplicável; parcelas vencidas e vincendas; pagamentos já realizados; existência de garantia; autorização de desconto em folha ou conta; natureza da operação; e eventual proposta objetiva de repactuação. A requerida FUNPRESP, no mesmo prazo, deverá esclarecer a natureza jurídica da relação mantida com o autor, indicando se o débito discutido decorre de empréstimo, adiantamento, previdência complementar, contrato de consumo ou outra modalidade, juntando o regulamento aplicável, contrato, demonstrativo de evolução do débito e eventual proposta de composição. Após a manifestação dos réus, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha consolidada atualizada, com indicação de renda líquida atual, despesas essenciais, composição familiar, credores, natureza de cada dívida, valor que reconhece como devido, valor proposto para pagamento mensal e eventual adequação do plano de pagamento aos documentos juntados, de forma clara e minudente. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual necessidade de nomeação de administrador, realização de perícia contábil ou julgamento antecipado parcial ou total do mérito. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina