Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAIANA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827862-29.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NAIANA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 670466154, cuja contratação afirma desconhecer. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação. Sustenta que o contrato foi formalizado por meio digital, com validação por biometria facial. Aduz, ainda, tratar-se de operação de refinanciamento/portabilidade, com quitação de saldo perante instituição financeira anterior e liberação de valor remanescente à parte autora. Juntou documentos. Não houve réplica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e os elementos já produzidos são suficientes para o convencimento do Juízo. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois a controvérsia central consiste em verificar se a instituição financeira comprovou, de forma minimamente idônea, a existência da contratação, a regularidade da formalização eletrônica e a disponibilização do crédito. Vale registrar, inicialmente, que o presente feito discute o contrato nº 670466154, enquanto os demais processos mencionados em conexão dizem respeito a outros instrumentos contratuais. Assim, não há identidade de pedido ou de causa de pedir apta a justificar reunião de processos ou reconhecimento de litispendência. Rejeito, portanto, eventual alegação de conexão ou litispendência. A relação jurídica debatida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, sobretudo porque detém melhores condições técnicas de produzir a prova da contratação, da assinatura e da disponibilização dos valores. Isso não significa, contudo, que a simples negativa da parte autora seja suficiente para conduzir automaticamente à procedência dos pedidos. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório não exonera a parte autora de apresentar narrativa minimamente verossímil, nem impede que a instituição financeira comprove a legitimidade da operação por documentos eletrônicos, registros de formalização, comprovantes de transferência e demais elementos de rastreabilidade. No caso em apreço, a instituição financeira juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a existência e a regularidade do contrato questionado (id 77706691). Verifica-se que a operação discutida se refere ao contrato nº 670466154, formalizado em ambiente digital, com indicação de dados pessoais da parte autora, informações do crédito, número de parcelas, valor da prestação, taxas aplicadas, registros de formalização eletrônica e documentação vinculada à contratação. A contratação eletrônica, por si só, não é inválida. A legislação brasileira admite documentos eletrônicos como meios aptos à comprovação de negócios jurídicos, desde que preservados elementos mínimos de autoria, integridade e manifestação de vontade. Ademais, os contratos bancários não exigem forma especial, prevalecendo a liberdade de forma prevista no Código Civil, desde que presentes agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei. A ré também apresentou elementos que indicam tratar-se de operação de refinanciamento/portabilidade, e não de simples empréstimo com liberação integral em conta corrente. Essa distinção é relevante, pois em operações dessa natureza, é comum que parte do valor financiado seja destinada à liquidação de saldo devedor perante instituição financeira anterior, sendo disponibilizado ao consumidor apenas o valor remanescente. Os documentos acostados apontam a existência de pagamento destinado à quitação de dívida anterior e liberação de diferença em favor da parte autora. Assim, a alegação de que não teria recebido integralmente o valor financiado não basta para descaracterizar a operação, pois o próprio desenho contratual indica destinação parcial dos recursos à portabilidade/refinanciamento. Além disso, a parte autora não apresentou prova concreta de fraude, falsificação, adulteração documental, inexistência da conta de destino ou ausência de benefício econômico decorrente da operação. Limitou-se, essencialmente, à negativa genérica de contratação, a qual foi infirmada pelo conjunto documental apresentado pela instituição financeira. Dessa forma, entendo que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, comprovando a existência do contrato e a regularidade mínima da operação impugnada. Reconhecida a validade do contrato nº 670466154, não há falar em inexistência de débito ou nulidade da relação jurídica. Consequentemente, os descontos realizados em razão do contrato não podem ser considerados indevidos. Ausente cobrança indevida, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja na forma ou em dobro. Também não se verifica dano moral indenizável. A responsabilidade civil da instituição financeira, embora objetiva nas relações de consumo, exige demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. No presente caso, comprovada a regularidade da contratação e inexistindo demonstração de fraude ou falha do serviço, não há ato ilícito apto a gerar reparação moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2. Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina