Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO ALVES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: NEY WESSEL VERAS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800245-81.2025.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Calúnia]
Trata-se de queixa crime proposta por JAIRO ALVES DA SILVA contra NEY WESSEL VERAS DA SILVA, na qual acusa o querelado de praticar o crime de calúnia. Queixa recebida em id. 75641186. Resposta à acusação em id. 81721900. Audiência de instrução realizada em 29.08.2025 (Ata de id. 82032446), sendo ouvido querelante e querelado e uma informante. Alegações finais orais das partes. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Em relação à preliminares arguidas pela douta defesa, entendo que se confundem com o mérito, passando direto ao mérito. A exordial aponta que a calúnia seria o fato de o querelado ter imputado ao querelante o crime do art. 20 da Lei 4.947/1966 (Invasão de Terras da União, dos Estados e dos Municípios). Sucede que em seu depoimento pessoal ambas as partes falam de suposta invasão de área particular, o que afasta o delito apontado pela incoativa. Ao se analisar os autos do processo entendo que não há elementos suficientes para se sustentar o “animus calumniandi”, ou seja, o dolo específico de caluniar. Outrossim, na instrução foram inquiridas apenas as partes e uma informante (esposa do querelante), o que denota a fragilidade probatória. Destarte, deve ser aplicado ao caso o princípio do “in dubio pro reo”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Condeno o querelante no pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro em R$ 700,00, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça. Arquive-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 13 de janeiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO ALVES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: NEY WESSEL VERAS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800245-81.2025.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Calúnia]
Trata-se de queixa crime proposta por JAIRO ALVES DA SILVA contra NEY WESSEL VERAS DA SILVA, na qual acusa o querelado de praticar o crime de calúnia. Queixa recebida em id. 75641186. Resposta à acusação em id. 81721900. Audiência de instrução realizada em 29.08.2025 (Ata de id. 82032446), sendo ouvido querelante e querelado e uma informante. Alegações finais orais das partes. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Em relação à preliminares arguidas pela douta defesa, entendo que se confundem com o mérito, passando direto ao mérito. A exordial aponta que a calúnia seria o fato de o querelado ter imputado ao querelante o crime do art. 20 da Lei 4.947/1966 (Invasão de Terras da União, dos Estados e dos Municípios). Sucede que em seu depoimento pessoal ambas as partes falam de suposta invasão de área particular, o que afasta o delito apontado pela incoativa. Ao se analisar os autos do processo entendo que não há elementos suficientes para se sustentar o “animus calumniandi”, ou seja, o dolo específico de caluniar. Outrossim, na instrução foram inquiridas apenas as partes e uma informante (esposa do querelante), o que denota a fragilidade probatória. Destarte, deve ser aplicado ao caso o princípio do “in dubio pro reo”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Condeno o querelante no pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro em R$ 700,00, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça. Arquive-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 13 de janeiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves