Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SINGULAR TERESINA
EXECUTADO: REJANE SARAIVA DOS REIS MOREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802110-23.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO SINGULAR TERESINA em desfavor de REJANE SARAIVA DOS REIS MOREIRA, fundamentada no inadimplemento de taxas condominiais relativas a diversos períodos entre 2021 e 2024. No curso da fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cálculo por meio da petição de ID 81111654, arguindo a ocorrência de excesso de execução. Em sua tese defensiva, a executada sustentou que a planilha de débitos apresentada pelo credor estava eivada de ilegalidades, destacando-se a cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais de 20%, encargo que já havia sido expressamente excluído por este Juízo em decisão anterior de ID 71791173. Além da questão dos honorários, a impugnante questionou o índice de correção monetária adotado (IGP-M), alegando ausência de previsão na convenção, e apontou o que considerou ser uma cumulação indevida de juros moratórios sobre valores já corrigidos, o que elevaria injustificadamente o montante da dívida. Ao final de sua manifestação, ofereceu proposta de parcelamento do débito com base em cálculos próprios que totalizavam R$ 10.319,02 em julho de 2025. Diante da controvérsia instaurada sobre o valor exequendo e da necessidade de adequação dos montantes aos parâmetros legais e judiciais, este Juízo proferiu o despacho de ID 88121478, determinando que a Secretaria Judicial procedesse à elaboração de novos cálculos atualizados. A ordem judicial visou especificamente a apuração correta das cotas condominiais pleiteadas na petição inicial, assegurando a observância dos limites fixados pelo título executivo e pelas decisões interlocutórias proferidas nos autos, notadamente no que tange à exclusão de encargos acessórios não admitidos por este magistrado. Em atendimento à determinação judicial, a Contadoria Judicial apresentou a planilha atualizada no ID 89265434. O referido demonstrativo técnico utilizou o índice IPCA para a correção monetária, aplicou juros de mora de 1% ao mês de forma simples e a multa de 2% prevista na legislação civil, alcançando o montante total de R$ 12.214,42 na data de 21 de janeiro de 2026. O cálculo detalhou minuciosamente o principal corrigido e os juros incidentes sobre cada prestação vencida entre agosto de 2021 e março de 2024, oferecendo uma base de cálculo transparente e conforme as normas vigentes para despesas de condomínio. Devidamente intimado para se manifestar sobre os valores apurados pelo órgão auxiliar do Juízo, o exequente, CONDOMÍNIO SINGULAR TERESINA, apresentou a petição de ID 89903540, na qual registrou sua concordância integral com a planilha de cálculos da secretaria. A análise da impugnação ao cálculo apresentada pela executada no ID 81111654 exige o confronto entre as alegações de excesso de execução e a realidade documental estampada nos autos. Inicialmente, quanto à insurgência contra a cobrança de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20%, assiste razão parcial à impugnante. Verifica-se que este Juízo, em decisão pretérita proferida no ID 71791173, já havia reconhecido a ilegalidade da incidência desse encargo na fase de execução extrajudicial, determinando a sua exclusão da planilha de débitos. Portanto, a pretensão da executada de ver expurgada tal rubrica é legítima, uma vez que os honorários contratuais não podem ser transferidos à parte adversa fora das hipóteses legais ou convencionais estritamente admitidas, especialmente quando já existe comando judicial específico vedando tal cobrança nestes autos. Entretanto, ao examinar a planilha de cálculos elaborada pela Secretaria Judicial (ID 89265434), constata-se que o órgão auxiliar do Juízo atuou em estrita observância às diretrizes judiciais e aos limites do título executivo. Diferente do que sustenta a executada em sua impugnação, o cálculo oficial não contemplou a cobrança dos referidos honorários contratuais de 20%, limitando-se exclusivamente à apuração das cotas condominiais devidas e seus respectivos encargos moratórios legais. A planilha técnica detalha o valor principal de cada parcela, a correção monetária e os juros de mora, sem qualquer inserção de honorários sucumbenciais ou contratuais, o que esvazia a tese de excesso fundamentada na manutenção de encargos já excluídos. No que tange às demais alegações de excesso, relativas aos índices de atualização e à forma de contagem dos juros, estas não merecem acolhimento. O cálculo judicial de ID 89265434 utilizou o IPCA como índice de correção monetária, parâmetro este que se mostra adequado para a recomposição do valor da moeda frente à inflação, especialmente em face da ausência de índice específico pactuado ou da variação exacerbada de outros indexadores. Ademais, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples e a partir de cada vencimento, reflete a natureza da obrigação condominial (mora ex re), sendo a metodologia de cálculo compatível com a legislação civil e com o entendimento consolidado para débitos dessa natureza. Deve-se destacar que os cálculos elaborados pela Secretaria do Juízo gozam de fé pública e presunção de veracidade e imparcialidade. Por ser um órgão técnico e equidistante do interesse das partes, a sua manifestação prevalece sobre as planilhas apresentadas unilateralmente pelos litigantes, salvo se for demonstrado erro material evidente ou flagrante descompasso com o título executivo, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, embora a impugnação seja acolhida no plano teórico para reforçar a exclusão dos honorários contratuais, na prática, o cálculo da secretaria já se encontra em total conformidade com essa exigência, revelando-se desnecessária qualquer nova retificação. A planilha de ID 89265434 mostra-se tecnicamente correta, justa e adequada aos parâmetros processuais, devendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cálculo apresentada por REJANE SARAIVA DOS REIS MOREIRA (ID 81111654), exclusivamente para ratificar a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% do montante exequendo, nos termos da decisão de ID 71791173. Em ato contínuo, e verificando que a planilha elaborada pelo órgão auxiliar deste Juízo já observou a referida exclusão e demais parâmetros legais, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Secretaria Judicial no ID 89265434, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 12.214,42 (doze mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos). Proceda-se à nova execução. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina