Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MATHEUS FREIRE NOGUEIRA e outros
RECORRIDO: ADELMAN DE BARROS VILLA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800358-78.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MATHEUS FREIRE NOGUEIRA e LUCAS CARVALHO DE PADUA em face de ADELMAN DE BARROS VILLA NETO, fundamentada em contrato de prestação de serviços. No curso do procedimento executivo, após o esgotamento de outras diligências, foi determinada a tentativa de constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, conforme ordem encaminhada em 23/04/2026. A medida resultou no bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do devedor, o que motivou a apresentação de impugnação específica. O executado, por intermédio da petição de ID 95104398, apresentou impugnação ao bloqueio, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade absoluta das quantias tornadas indisponíveis. Sustenta que os valores constritos possuem natureza estritamente salarial e alimentar, sendo provenientes de seus vencimentos como médico servidor público do Município de Teresina (Fundação Municipal de Saúde) e de honorários recebidos por atividades de preceptoria médica junto ao Centro Universitário Tecnólogo de Teresina (UNICET). Para comprovar suas alegações, juntou contracheques, contratos de prestação de serviços e extratos bancários que demonstrariam a origem remuneratória dos depósitos. Além do fundamento da impenhorabilidade salarial, o impugnante destacou circunstância fática de especial relevo, informando ser portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), diagnóstico comprovado por laudo médico especializado anexado aos autos. Afirma que os recursos bloqueados são indispensáveis para o custeio de seu tratamento psiquiátrico mensal e contínuo, bem como para a manutenção de suas necessidades básicas, como moradia e alimentação. Ressalta que a constrição atingiu a integralidade de seus meios de subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Diante desse cenário, formulou pedido de tutela de urgência para o desbloqueio imediato da totalidade dos valores, invocando a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e pelo artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Para a adequada solução da controvérsia instaurada pela impugnação ao bloqueio, faz-se indispensável, preliminarmente, delimitar com precisão os valores que foram efetivamente atingidos pela constrição judicial e as respectivas instituições financeiras onde tais ativos se encontram custodiados. Compulsando os documentos que instruem o incidente, especialmente o extrato detalhado de ID 95485886, verifica-se que o montante de R$ 21.683,10 ali consignado não corresponde ao valor pecuniário efetivamente retirado da disponibilidade do executado. Referida cifra representa, em verdade, o limite nominal da ordem de bloqueio expedida pelo juízo para a satisfação do débito exequendo, e não o resultado patrimonial da diligência. Conforme a análise pormenorizada dos retornos do sistema SISBAJUD e das manifestações subsequentes das partes, o bloqueio efetivamente realizado e consolidado nas contas de titularidade de ADELMAN DE BARROS VILLA NETO totalizou o montante de R$ 8.508,67. É imperioso que se faça essa distinção técnica entre a ordem de indisponibilidade e o bloqueio positivo, a fim de evitar interpretações equivocadas sobre a extensão do gravame imposto ao patrimônio do devedor e garantir que a análise da impenhorabilidade recaia sobre a realidade financeira documentada nos autos. A sistemática processual vigente estabelece que a impenhorabilidade de ativos financeiros não possui natureza de ordem pública e, por conseguinte, não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. De acordo com o que preceitua o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar, de forma cabal e mediante prova documental idônea, que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema eletrônico estão albergadas por alguma das hipóteses de proteção legal.
Trata-se de encargo probatório do qual o devedor não pode se esquivar, sob pena de ver a indisponibilidade ser convertida em penhora definitiva, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o executado logrou êxito parcial em desincumbir-se de tal ônus. Ao analisar detidamente o extrato bancário colacionado sob o ID 95485887, identifica-se que o montante de R$ 6.326,14 guarda correlação direta e cronológica com o depósito dos vencimentos líquidos do impugnante, oriundos de seu vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Teresina. Tal parcela, de forma inequívoca, possui natureza salarial e alimentar, enquadrando-se perfeitamente na proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reconhece-se, portanto, que referida quantia é impenhorável, dada a sua destinação precípua de assegurar a subsistência do trabalhador e de seu núcleo familiar. Contudo, a mesma sorte não assiste ao restante dos valores bloqueados. Remanesce uma diferença financeira que não teve sua origem ou natureza demonstrada. É fundamental destacar que a simples alegação de que o executado possui despesas elevadas não possui o condão de transmudar automaticamente a natureza jurídica de valores depositados em conta bancária em verba impenhorável. A lei protege a origem do recurso (salário, pensão, reserva em poupança) e não a sua destinação ou a necessidade subjetiva do devedor. A mera demonstração de movimentações financeiras ou a apresentação de notas fiscais de gastos pessoais não supre a necessidade de comprovação da origem alimentar do saldo especificamente constrito. Sem a apresentação dos extratos das contas mantidas no Santander, Nu Pagamentos e Mercado Pago, onde os valores excedentes foram efetivamente retidos, este juízo fica impossibilitado de aferir se tais ativos decorrem de sobras salariais de meses anteriores ou se provêm de outras fontes não protegidas pela impenhorabilidade. Portanto, conclui-se pela ausência de lastro probatório quanto ao montante que sobeja os R$ 6.326,14 comprovados. A inércia do executado em demonstrar a origem dos demais ativos bloqueados impõe a manutenção da constrição sobre essa parcela excedente, uma vez que a execução se processa no interesse do credor e a exceção da impenhorabilidade deve ser interpretada de forma estrita, dependendo sempre de prova documental que vincule o saldo bloqueado à rubrica protegida. A demonstração de movimentações financeiras típicas de conta corrente ou a enumeração de gastos pessoais, por si sós, não têm o condão de estender a impenhorabilidade a todo e qualquer saldo bancário do devedor. Sem a apresentação dos extratos detalhados das instituições financeiras onde o bloqueio foi positivo, que permitissem rastrear a origem desses R$ 2.182,53 excedentes, prevalece a regra de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Conclui-se, portanto, pela ausência de prova de impenhorabilidade quanto ao valor que excede a parcela salarial identificada no ID 95485887, devendo a constrição ser mantida sobre essa diferença, uma vez que o executado não se desincumbiu do ônus previsto na legislação processual civil. Ademais, é sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
No caso vertente, embora o executado tenha demonstrado possuir despesas com tratamento médico psiquiátrico decorrente de diagnóstico de TEA e gastos com aluguel comercial, os elementos constantes nos autos não permitem concluir que a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor comprovadamente salarial (R$ 6.326,14) resultaria em privação do seu mínimo existencial. O devedor exerce a medicina em múltiplos vínculos, inclusive como servidor público municipal, o que indica uma capacidade remuneratória que comporta a mitigação da impenhorabilidade em favor da satisfação do crédito exequendo. Portanto, admite-se a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre o montante salarial identificado, devendo tal retenção incidir especificamente sobre os valores mantidos na conta da Caixa Econômica Federal, conforme os parâmetros fáticos delineados. Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente impugnação, o que faço para, com relação à verba salarial apontada, determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 1.897,84 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 30% do valor total de natureza salarial bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, bem como o desbloqueio do valor de R$ 4.428,30 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), ordem esta a ser efetivada no protocolo 20260067112797 junto ao Sisbajud. Determino ainda a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 2.182,53 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Diante da penhora efetivada, esta no valor total de R$ 4.080,37 (quatro mil e oitenta reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina