Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DE GALES
EXECUTADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021421-07.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Cumpre destacar inicialmente que, não obstante a indicação de conexão e as decisões anteriores determinando a reunião dos processos nº 0021421-07.2019.8.18.0001, 0021425-44.2019.8.18.0001 e 0028913-55.2016.8.18.0001, os feitos ainda não tramitam conjuntamente de forma plena, visto que apenas dois deles encontram-se neste 5º Juizado Especial Cível, em decorrência da redistribuição promovida pela reestruturação dos Juizados Especiais da Comarca de Teresina. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente vem apresentando planilhas de débitos de forma consolidada, englobando as cobranças das três execuções em um único demonstrativo, o qual totaliza a quantia de R$ 284.187,83. A apresentação de uma planilha unificada, mormente considerando que os três feitos não estão tramitando de forma conjunta neste Juizado e possuem recortes temporais e títulos distintos, fere as diretrizes do art. 798, inciso I, alínea “b” e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Tal consolidação inviabiliza a escorreita análise contábil do juízo de forma individualizada para os autos em epígrafe, além de prejudicar o regular exercício do contraditório. Faz-se imprescindível a clara individualização por processo. Outrossim, observa-se que no transcurso da demanda houve o deferimento e a efetivação de penhora/restrição via sistema RENAJUD sobre um bem móvel dado em garantia: o veículo Toyota Hilux 2CDL DX, cor prata, ano 2002/2002, placa MOT-8105. Contudo, a exequente alterou a diretriz da execução, passando a requerer, de forma reiterada, a penhora da própria unidade imobiliária geradora dos débitos, deixando o veículo à margem de atos voltados à sua efetiva expropriação. Ainda que a execução se realize no interesse do credor (art. 797, CPC), deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A manutenção indefinida de constrição sobre o veículo, sem que a parte credora promova os atos expropriatórios cabíveis, configura indisponibilidade ineficaz e excessiva em desfavor da parte executada.
Diante do exposto, determino a intimação a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planilha de evolução de débito, separando rigorosamente os cálculos e as cotas por cada processo ajuizado. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para informar expressamente se ainda possui interesse na manutenção da penhora/restrição de circulação sobre o veículo Toyota Hilux (placa MOT-8105). Em caso positivo, a exequente deverá, na mesma manifestação, requerer as medidas expropriatórias cabíveis para a satisfação do crédito através deste bem. O silêncio ou a ausência de impulso processual efetivo voltado à expropriação do bem móvel implicará o imediato levantamento da restrição via RENAJUD, visando afastar ônus excessivo e inútil, nos termos do art. 805 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina