Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801700-53.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Nivaldo de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos (ID 81955266). Na petição inicial, a parte autora alega que é titular da conta corrente nº 12515-6, mantida junto à Agência 5810 da instituição financeira ré, na qual recebe os seus proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que constatou débitos mensais consecutivos e não autorizados sob as rubricas de seguro "Bradesco Vida e Previdência" e "AP Modular Premiável". Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro de vida ou autorizou débitos em sua conta a esse título. Argumenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, do dever de segurança bancária e da responsabilidade civil objetiva. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a determinação de cessação imediata das cobranças, a condenação do réu à restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 81955266). Juntou procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência econômica, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e extratos bancários com o registro das operações da conta corrente (IDs 81955272, 81955256, 81955259, 81955260 e 81955263). No exame do juízo de admissibilidade e saneamento inicial, o magistrado proferiu decisão ordenando a emenda da exordial e o comparecimento pessoal do autor ao Fórum local ou atendimento virtual por videoconferência, com o objetivo de comprovar a veracidade da postulação, a residência na comarca e a hígida outorga de poderes (ID 85338239). Em cumprimento à determinação judicial, o autor compareceu presencialmente à sede do Fórum da Comarca de Caracol em 18 de novembro de 2025, apresentando documentos originais e ratificando a outorga de poderes ao seu patrono constituído, fato certificado pela secretaria da vara (ID 86548968). Em seguida, peticionou requerendo a citação da instituição financeira ré (ID 86793051). Regularmente citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu: a) a existência de litigância abusiva, fracionamento de demandas e autor contumaz; b) a ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento administrativo prévio; c) a conexão com a Ação Cível nº 0801704-90.2025.8.18.0089. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, alegando que o seguro Bradesco Vida e Previdência foi regularmente contratado mediante digitação de senha pessoal, assumindo a parte autora a responsabilidade pela contratação. Sustentou o exercício regular de direito, a ausência de defeito na prestação dos serviços, a indevida repetição em dobro ante a falta de má-fé e a inocorrência de danos morais indenizáveis (ID 89985804). Colacionou aos autos documentos constitutivos, procuração, extrato interno de histórico de prêmios e certidão de condições gerais de seguro de acidentes pessoais (IDs 89985805, 89985806 e 89985808). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reforçando a ausência de instrumento contratual idôneo firmado pelo consumidor. Invocou a incidência da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí e reiterou a procedência integral dos pedidos formulados na inicial (ID 91802871). Instadas as partes para a especificação motivada das provas que pretendiam produzir (ID 92775363), a instituição financeira ré manifestou-se declinando da dilação probatória e postulando o julgamento antecipado do mérito (ID 93204498), posicionamento também adotado pela parte autora, que reiterou a desnecessidade de produção de novas provas (ID 93962280). Por fim, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 94571185). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o equacionamento da controvérsia, restando desnecessária a produção de provas em audiência ou pericial, mormente quando ambas as partes requereram expressamente a apreciação imediata da lide (IDs 93204498 e 93962280). 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da alegação de litigância abusiva, fracionamento de ações e autor contumaz O banco requerido sustenta preliminarmente a ocorrência de abuso do direito de demandar, alegando fracionamento de ações e contumácia processual do autor. Contudo, tal objeção não merece prosperar. O Poder Judiciário assegura o livre acesso à justiça para a tutela de lesão ou ameaça a direito, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embora a coibição de demandas predatórias seja diretriz relevante, a averiguação da legitimidade do exercício do direito de ação deve ocorrer no caso concreto. Na hipótese examinada, este juízo adotou as cautelas recomendadas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinando o comparecimento pessoal do postulante para verificação de sua identidade e da hígida outorga de poderes de representação (ID 85338239). O autor atendeu prontamente ao chamado judicial, comparecendo presencialmente à sede do Fórum em 18 de novembro de 2025, ocasião em que apresentou seus documentos originais de identificação e confirmou a contratação do seu patrono e o intento de buscar a prestação jurisdicional em relação ao contrato específico questionado nestes autos, ato devidamente certificado pelo servidor público (ID 86548968). Comprovada a autenticidade da postulação e a regularidade do direito de ação, afasto a preliminar. 2.1.2. Da alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa Sustenta o réu a carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de composição na via extrajudicial. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), não condicionando o ajuizamento da ação ordinária de conhecimento ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo expressamente ao mérito da pretensão autoral caracteriza formalmente a lide e a pretensão resistida, restando configurado o interesse de agir da parte demandante sob o binômio necessidade e adequação. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.3. Da alegação de conexão com a Ação nº 0801704-90.2025.8.18.0089 A instituição financeira ré pugna pela reunião deste feito ao Processo nº 0801704-90.2025.8.18.0089, arguindo a ocorrência de conexão. Ainda que existam demandas envolvendo as mesmas partes, cada relação jurídica decorrente de avença bancária distinta possui objeto próprio e causa de pedir específica, consubstanciada em débitos autônomos. Ademais, a reunião de processos conexos visa a evitar decisões contraditórias, providência que perde o objeto no presente momento, em que este processo se encontra maduro para pronto julgamento, na forma da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, indefiro o pedido de reunião dos processos. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O tema encontra-se sedimentado pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações do consumidor, incide a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica contratual que ampare débitos efetuados em conta bancária, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a hígida celebração do contrato e a prestação do consentimento pelo correntista. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1061. O precedente qualificado da Corte Superior delimitou a distribuição da carga probatória em litígios bancários: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1061, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a matéria ao editar a Súmula nº 35, dispondo que é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas ou serviços sem a prévia contratação e autorização expressa pelo consumidor, sendo nula a pactuação tacitamente presumida. 2.2.2. Da ausência de comprovação do vínculo contratual e da ilicitude dos descontos A parte autora afirma categorizedamente na exordial que não contratou nenhum seguro de vida nem autorizou a efetivação de débitos em sua conta corrente onde percebe proventos previdenciários (ID 81955266). Os extratos bancários trazidos aos autos (IDs 81955256, 81955259, 81955260 e 81955263) demonstram a ocorrência de recorrentes deduções efetuadas sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "AP MODULAR PREMIAVEL", com descontos expressivos ao longo dos exercícios de 2022 a 2025, a exemplo das parcelas nos valores de R$ 469,08 debitada em 31/01/2023 (ID 81955259), R$ 187,95 em 05/05/2023 (ID 81955259), R$ 179,27 em 27/07/2023 (ID 81955259), R$ 452,86 em 27/02/2024 (ID 81955260), R$ 179,95 em 06/05/2024 (ID 81955260) e R$ 195,40 em 05/05/2025 (ID 81955263). A instituição financeira ré, em sua resposta, limitou-se a afirmar que a contratação se deu de forma regular mediante a digitação de senha pessoal e disponibilização da apólice de seguro nº 920450 e proposta nº 111810 (ID 89985804). Todavia, a ré não juntou aos autos nenhum instrumento contratual assinado fisicamente pelo consumidor, tampouco comprovante de transação eletrônica segura que demonstrasse a efetiva validação biométrica ou confirmação inequívoca de vontade. O réu acostou apenas espelho de tela do seu sistema interno de histórico de prêmios (ID 89985805) e cópia genérica de condições gerais de seguro (ID 89985806), documentos que possuem natureza unilateral e não prestam para demonstrar a adesão voluntária do consumidor ao serviço impugnado. Consoante a tese firmada no Tema 1061 do STJ, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a celebração do contrato e a autorização para os débitos, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida no tocante ao seguro de vida questionado, bem como a ilicitude de todas as deduções efetuadas a este título na conta corrente do autor, declarando-se a nulidade dos débitos e impondo-se ao réu a obrigação de cessar em definitivo tais cobranças. 2.2.3. Da repetição do indébito em dobro O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de elemento volitivo de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente o engano justificável. A efetivação de deduções periódicas na conta bancária do consumidor sem respaldo em contratação válida afasta a tese de erro escusável, pois decorre de falha grave na prestação do serviço e no dever de segurança que rege a atividade bancária. Sobre o tema da restituição dobrada em cobranças indevidas sem pactuação hígida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim se posicionou: A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, na Apelação Cível nº 0801449-44.2024.8.18.0065, firmou posicionamento sobre a obrigatoriedade da repetição em dobro do indébito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, determinar o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, restituir de forma simples os valores descontados e impor ao autor a devolução de quantia eventualmente recebida. O recurso busca a restituição em dobro dos valores pagos e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de contratação e da má-fé do fornecedor; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida revela violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, conforme entendimento firmado no STJ a partir do EAREsp nº 676.608/RS. 4. A realização de descontos no benefício do recorrente sem prova da contratação caracteriza má-fé e justifica a repetição do indébito em dobro. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral. 6. Em atenção ao princípio da colegialidade e à jurisprudência da Corte, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem engano justificável. 2. A ausência de prova da contratação evidencia má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801449-44.2024.8.18.0065 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026) Desse modo, faz jus a parte autora à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente sob as rubricas de seguro não contratado, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença com base nos extratos bancários acostados aos autos. 2.2.4. Dos danos morais A conduta da instituição financeira ré ao efetuar saques e débitos indevidos e reiterados sobre a conta corrente onde o autor percebe seu benefício previdenciário, verba de caráter nitidamente alimentar, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano e enseja indenização por danos morais. O consumidor, pessoa idosa e de parcos rendimentos, viu-se privado indevidamente de parcela expressiva de seus recursos essenciais à subsistência devido à falha de segurança na prestação do serviço bancário, restando evidenciada a violação aos seus direitos da personalidade e à dignidade existencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece expressamente o cabimento da reparação moral em hipóteses idênticas de desconto indevido de seguro em conta de benefício previdenciário: A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí apreciou caso análogo na Apelação Cível nº 0802075-95.2025.8.18.0140: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de seguro de vida sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" na conta corrente em que o autor recebe benefício previdenciário de natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos mensais indevidos de seguro de vida na conta de aposentadoria de idoso de baixa renda gera abalo moral passível de compensação financeira. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a responsabilidade civil objetiva pelo risco do empreendimento nos termos do artigo 14 da legislação consumerista. 4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e cobranças indevidas no âmbito de operações financeiras, de acordo com o entendimento sumulado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de comprovação de relação contratual legítima que ampare a cobrança de seguro de vida importa no reconhecimento do defeito de segurança na prestação do serviço e no caráter indevido das deduções. 6. O desconto mensal de valores sobre proventos de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa de baixíssima renda compromete a subsistência do consumidor e atinge sua dignidade existencial, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral passível de reparação, alinhado à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. A quantificação da verba indenizatória deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com função punitiva e pedagógica, fixando-se no importe de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ) e juros de mora desde a citação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para reformar em parte a sentença de origem, julgando procedente o pleito de danos morais. Tese de julgamento: 1. O desconto mensal e continuado de parcelas referentes a seguro de vida não contratado diretamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral reparável. 2. A inobservância do dever de segurança na abertura ou manutenção de cobranças sem respaldo contratual válido atrai a responsabilidade civil objetiva das instituições de pagamento. Referências: Lei nº 8.078/1990, art. 14, art. 42. Código Civil, art. 186, art. 927. STJ, Súmula 297, Súmula 479, Súmula 362. TJPI, Apelação Cível nº 0812951-90.2017.8.18.0140, Relator Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802075-95.2025.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026) No tocante à quantificação do dano imaterial, deve o julgador pautar-se pelo método bifásico, ponderando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica do causador do dano, a repercussão na esfera pessoal do ofendido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante de tais critérios e considerando a reiteração das cobranças sem contrato, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com as circunstâncias fáticas demonstradas e alinhado aos parâmetros julgados na Corte Estadual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual referente ao seguro de vida sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" e/ou "AP Modular Premiável" vinculado à conta corrente nº 12515-6, Agência 5810, do autor Nivaldo de Sousa, bem como a nulidade de todas as cobranças e débitos realizados a esse título; b) DETERMINAR à instituição financeira ré Banco Bradesco S.A. que abstenha-se de efetuar ou cesse imediatamente qualquer desconto referente ao seguro mencionado na conta corrente da parte autora, sob pena de incidência de multa cominatória a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, a totalidade dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente sob as referidas rubricas de seguro. Os valores a serem devidamente calculados em liquidação com base nos extratos acostados devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora aplicados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a incidir a contar da citação, conforme a taxa legal estipulada pelo art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência integral da parte ré, condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CARACOL-PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol