Baixa Definitiva26/05/2026, 10:02
Definitivo26/05/2026, 10:02
Ato ordinatório18/05/2026, 07:20
Ato ordinatório02/05/2026, 06:01
Ato ordinatório16/04/2026, 07:20
Ato ordinatório29/03/2026, 06:09
Ato ordinatório10/03/2026, 06:25
Documento (Outros documentos)20/02/2026, 09:22
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:08
Expedição de documento (Certidão)23/01/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA Nome: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA Endereço: MARQUES DA ROCHA, 1310, CAIXA D'AGUA, FLORIANO - PI - CEP: 64806-080
EXECUTADO: ELIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Nome: ELIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: Avenida Candido Gonçalves da Rocha, 645, Urbano, PORTO ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64858-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Proceda-se com a citação da parte Executada, nos termos da presente execução para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida principal e cominações legais, no valor de R$ 1.419,63 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). Não efetuado o pagamento, se procederá de imediato à penhora em dinheiro, via SISBAJUD, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, que a parte exequente seja intimada para nomear bens a penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Acrescento que, no termo do Enunciado 38 do FONAJE, considera-se o executado Citado/intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. Transcorrido o prazo para pagamento, fica o executado intimado para, querendo, embargar a execução no prazo de (quinze) dias. Determino que a Secretaria corrija a classe processual e assunto no PJ, devendo constar rito do Juizado Especial Cível. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071715573974800000073997720 PROCURAÇÃO CÍVEL - DINÂMICO.docx Procuração 25071715574049100000073997721 Contrato Social - ADITIVO Nº 16 Documentos 25071715574114300000073997722 CNPJ - colegio dinamico Documentos 25071715574184600000073997723 CNH Joseval Documentos 25071715574248600000073997724 01. CONTRATO ÉLIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Documentos 25071715574312400000073997725 03. Planilha de débitos judiciais - ÉLIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Documentos 25071715574386400000073997726 02. PAGAMENTOS ÉLIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Documentos 25071715574453100000073997727 Informação Informação 25071719210164900000074007259 Informação Informação 25071719210173100000074007161 Certidão Certidão 25071808401581800000074017976 Certidão Certidão 25071808411350900000074017982 Sistema Sistema 25071808413812200000074018588 Decisão Decisão 25072114192083000000074139644 Decisão Decisão 25072114192083000000074139644 Certidão Certidão 25072210301481800000074184382 Certidão de publicação 4030 Intimação 25072210301552800000074184841 Manifestação Manifestação 25081313592149300000075357657 04. HISTORICO ELIDA CAROLINA Documentos 25081313592200100000075357658 Manifestação Manifestação 25081314020734600000075357676 Sistema Sistema 25100713263660300000078260477 MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800729-29.2025.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Mandado (entregue ao destinatário)22/01/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 11:25
Publicação22/01/2026, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)14/01/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA
EXECUTADO: ELIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800729-29.2025.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de autos de execução. As partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (Id. 84650113). É o que impende relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo. Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, Custas dispensadas (art. 54 da Lei 9.099/1995). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)13/01/2026, 12:51
Expedição de documento (Mandado)13/01/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2026, 12:47
Expedição de documento (Certidão)10/11/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA Nome: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA Endereço: MARQUES DA ROCHA, 1310, CAIXA D'AGUA, FLORIANO - PI - CEP: 64806-080
EXECUTADO: ELIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Nome: ELIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: Avenida Candido Gonçalves da Rocha, 645, Urbano, PORTO ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64858-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Proceda-se com a citação da parte Executada, nos termos da presente execução para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida principal e cominações legais, no valor de R$ 1.419,63 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). Não efetuado o pagamento, se procederá de imediato à penhora em dinheiro, via SISBAJUD, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, que a parte exequente seja intimada para nomear bens a penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Acrescento que, no termo do Enunciado 38 do FONAJE, considera-se o executado Citado/intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. Transcorrido o prazo para pagamento, fica o executado intimado para, querendo, embargar a execução no prazo de (quinze) dias. Determino que a Secretaria corrija a classe processual e assunto no PJ, devendo constar rito do Juizado Especial Cível. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071715573974800000073997720 PROCURAÇÃO CÍVEL - DINÂMICO.docx Procuração 25071715574049100000073997721 Contrato Social - ADITIVO Nº 16 Documentos 25071715574114300000073997722 CNPJ - colegio dinamico Documentos 25071715574184600000073997723 CNH Joseval Documentos 25071715574248600000073997724 01. CONTRATO ÉLIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Documentos 25071715574312400000073997725 03. Planilha de débitos judiciais - ÉLIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Documentos 25071715574386400000073997726 02. PAGAMENTOS ÉLIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Documentos 25071715574453100000073997727 Informação Informação 25071719210164900000074007259 Informação Informação 25071719210173100000074007161 Certidão Certidão 25071808401581800000074017976 Certidão Certidão 25071808411350900000074017982 Sistema Sistema 25071808413812200000074018588 Decisão Decisão 25072114192083000000074139644 Decisão Decisão 25072114192083000000074139644 Certidão Certidão 25072210301481800000074184382 Certidão de publicação 4030 Intimação 25072210301552800000074184841 Manifestação Manifestação 25081313592149300000075357657 04. HISTORICO ELIDA CAROLINA Documentos 25081313592200100000075357658 Manifestação Manifestação 25081314020734600000075357676 Sistema Sistema 25100713263660300000078260477 MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800729-29.2025.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2025, 10:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença07/11/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)04/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))17/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo17/10/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)13/10/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA Nome: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA Endereço: MARQUES DA ROCHA, 1310, CAIXA D'AGUA, FLORIANO - PI - CEP: 64806-080
EXECUTADO: ELIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Nome: ELIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: Avenida Candido Gonçalves da Rocha, 645, Urbano, PORTO ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64858-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Proceda-se com a citação da parte Executada, nos termos da presente execução para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida principal e cominações legais, no valor de R$ 1.419,63 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). Não efetuado o pagamento, se procederá de imediato à penhora em dinheiro, via SISBAJUD, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, que a parte exequente seja intimada para nomear bens a penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Acrescento que, no termo do Enunciado 38 do FONAJE, considera-se o executado Citado/intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. Transcorrido o prazo para pagamento, fica o executado intimado para, querendo, embargar a execução no prazo de (quinze) dias. Determino que a Secretaria corrija a classe processual e assunto no PJ, devendo constar rito do Juizado Especial Cível. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071715573974800000073997720 PROCURAÇÃO CÍVEL - DINÂMICO.docx Procuração 25071715574049100000073997721 Contrato Social - ADITIVO Nº 16 Documentos 25071715574114300000073997722 CNPJ - colegio dinamico Documentos 25071715574184600000073997723 CNH Joseval Documentos 25071715574248600000073997724 01. CONTRATO ÉLIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Documentos 25071715574312400000073997725 03. Planilha de débitos judiciais - ÉLIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Documentos 25071715574386400000073997726 02. PAGAMENTOS ÉLIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Documentos 25071715574453100000073997727 Informação Informação 25071719210164900000074007259 Informação Informação 25071719210173100000074007161 Certidão Certidão 25071808401581800000074017976 Certidão Certidão 25071808411350900000074017982 Sistema Sistema 25071808413812200000074018588 Decisão Decisão 25072114192083000000074139644 Decisão Decisão 25072114192083000000074139644 Certidão Certidão 25072210301481800000074184382 Certidão de publicação 4030 Intimação 25072210301552800000074184841 Manifestação Manifestação 25081313592149300000075357657 04. HISTORICO ELIDA CAROLINA Documentos 25081313592200100000075357658 Manifestação Manifestação 25081314020734600000075357676 Sistema Sistema 25100713263660300000078260477 MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800729-29.2025.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)08/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)08/10/2025, 09:26
Gratuidade da Justiça07/10/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)07/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))13/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))13/08/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 06:58
Expedição de documento (Certidão)22/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA
REU: ELIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO
AGRAVANTE: NAIR GONCALVES CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A validade de um título executivo extrajudicial exige o cumprimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços como requisito para a liquidez e certeza do título, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de histórico escolar ou qualquer outro documento que comprove os serviços prestados torna o título inexigível. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegações de vícios manifestos no título executivo, dispensando dilação probatória, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800729-29.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA em face de ELIDA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA, pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. A parte autora, no bojo da petição inicial indicou que se trata de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo contratante/executado e subscrito por duas testemunhas. Entretanto, cadastrou os autos com a classe processual "procedimento do juizado especial cível" e no assunto indicou "termo de conciliação prévia". Considerando que há diferença no procedimento a ser seguido na ação de conhecimento e na execução, se faz necessário a manifestação da parte nesse sentido. Ademais, observa-se que não foi juntado aos autos prova da prestação efetiva e concreta dos serviços educacionais em cujo débito cobrado se fundamenta, requisito para a liquidez e certeza do título, conforme remansosa jurisprudência pátria. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IRRELEVANTE NO PRESENTE CASO - ALEGAÇÕES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 724, III, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ - INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS - OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO – MENSALIDADES INADIMPLIDAS QUE REFEREM-SE A APENAS UMA MATÉRIA CURSADA - MENSALIDADES CUJA QUITAÇÃO ESTÁ CONSIGNADA NO RELATÓRIO APRESENTADO PELO EMBARGANTE QUE NÃO SE TRATAM DAS MESMAS QUE ESTÃO SENDO EXECUTADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00199215220228160001 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 02/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017454-47.2019.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00174544720198179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). Assim, determino que a parte autora/exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, especificando se pretende promover ação de cobrança ou execução de título extrajudicial. Caso, decline que se trata de execução de título extrajudicial, deverá juntar no prazo assinalado comprovação da prestação dos serviços educacionais. Após a manifestação da parte aurora/credora, à Secretaria para corrigir a classe processual e assunto no PJe e conclusão para despacho inicial. Mantendo-se inerte, concluam-se os autos para sentença de extinção. MARCOS PARENTE-PI, 21 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)18/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)18/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)18/07/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)17/07/2025, 19:21
Distribuição (sorteio)17/07/2025, 15:58