Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO MOURAO DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: ERNANDES IOLANDA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800890-26.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Ação Cível ajuizada por FRANCISCO MOURÃO DA SILVA JÚNIOR em face de ERNANDES IOLANDA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega que o acidente ocorreu em 29 de junho de 2019, quando o Réu, conduzindo uma motocicleta, colidiu lateralmente com seu veículo (Chevrolet Onix), imputando a culpa ao Réu por negligência ou imprudência. O Autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.359,00 e danos morais de R$ 1.000,00. O Réu foi citado e apresentou Contestação, arguindo a ausência de prova da culpa e do nexo causal por parte do Autor (ônus da prova do art. 373, I, do CPC), sustentando, subsidiariamente, a culpa concorrente (Art. 945 do Código Civil), e impugnando os danos materiais (orçamento único) e morais (mero dissabor). O pedido do Autor de decretação da revelia (em razão da ausência do Réu na audiência de conciliação) foi indeferido, sob o fundamento de que o rito processual do CPC/2015 (Art. 334) não impõe sanção de revelia pela ausência. A fase instrutória foi encerrada na audiência de 03/06/2025, após tentativas frustradas de ouvir a testemunha arrolada pelo Autor. O Juízo rejeitou o encerramento anterior da instrução, mas, na última audiência, indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN sobre a CNH do Réu, por entender que a habilitação não influencia no resultado do processo, encerrando a instrução, conforme ata de audiência de ID: 76834566. Ambas as partes apresentaram Alegações Finais. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia reside na comprovação da culpa exclusiva do Réu no acidente de trânsito, que impõe o dever de reparação por ato ilícito, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a prova se restringiu a documentos, como o Boletim de Ocorrência, fotos do veículo do Autor (com danos laterais), e orçamentos/notas fiscais. A instrução probatória foi encerrada sem a produção de prova testemunhal ou pericial capaz de estabelecer a dinâmica exata do sinistro e a responsabilidade inequívoca de uma das partes. Embora o Autor alegue que as fotos demonstrem o impacto lateral e, portanto, a culpa do motociclista que invadiu a via, o Réu contestou veementemente a culpa e alegou que o Autor, ao retornar de festejos em uma estrada vicinal e estreita, também agiu sem a prudência devida, aventando culpa concorrente. A jurisprudência majoritária entende que a ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ainda que seja uma infração administrativa, não induz, por si só, à presunção de culpa pelo acidente, sendo necessária a análise da dinâmica do evento para apuração da responsabilidade civil. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Considerando que o ônus de provar a culpa exclusiva do Réu recaía sobre o Autor, e que as provas documentais apresentadas (fotos) são insuficientes para afastar as alegações de defesa ou as suspeitas de culpa concorrente levantadas, não houve o desincumbimento do ônus probatório pelo Autor. Dessa forma, a insuficiência de provas quanto à culpa exclusiva impede a procedência da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí