Execução de Título ExtrajudicialCondomínioExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Arquivado
Data de Distribuição
22/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS
CNPJ
Autor
MARIA DE LOURDES CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
OAB/PI 8382·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Réu
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
OAB/PI 8382·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
22/01/2026, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:02
Baixa Definitiva
14/01/2026, 16:25
Definitivo
14/01/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação. A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 3 – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do(a) executado(a). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801554-42.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se. Arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação. A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 3 – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do(a) executado(a). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801554-42.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se. Arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina