Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO DOS VALORES. DEMANDA IMPROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804616-40.2022.8.18.0065
Trata-se de apelação cível interposta por Isabel Maria da Conceição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Pan S.A. 2. Alega a recorrente que o contrato de empréstimo consignado é nulo, uma vez que não teria firmado tal contrato, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição de testemunhas. III. Razões de decidir 4. O contrato foi devidamente juntado aos autos, contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que confere validade ao negócio jurídico. 5. O Apelado comprovou a transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da Apelante, afastando a alegada nulidade contratual. 6. A simples alegação de fraude não é suficiente para invalidar o contrato, sendo necessária prova cabal da inexistência de contratação, o que não restou demonstrado nos autos. 7. No tocante à litigância de má-fé, verifica-se que não há prova cabal de que a Apelante agiu de forma dolosa ou abusiva, motivo pelo qual se afasta a penalidade imposta na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas são suficientes para garantir a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil. 2. Não comprovada a inexistência da contratação, é lícito o desconto de parcelas referentes ao empréstimo consignado. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ISABEL MARIA DA CONCEICAO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a título de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade do contrato, pugnando pela condenação do Banco em danos morais e repetição em dobro do indébito. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 20399228, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 20399228, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência plena, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que a contratação de empréstimo consignado com o Apelado não observou os requisitos legais de validade. Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato nº 356964083 nos autos (id. nº 18405606) e o documento de transferência do valor para a conta bancária em que a Apelante (id. nº 18405608). Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito também na nulidade dos contratos, alegando a ocorrência de fraude e desconhecer as pessoas que assinaram o contrato suspostamente com ele, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Pois bem, no que se refere à capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654 do CC, e art. 366 do CPC. Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” Com efeito, evidencia-se que a procuração outorgada ao advogado, que é sucedâneo dos contratos de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do CC, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Contudo, não assiste razão aa Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 356964083 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica nos documentos de id. nº 18405606, respectivamente, estando, inclusive, acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme as disposições do art. 595 do CC, assim como pelo TED (id. nº 18405608), pelo que se verifica a existência e validade das avenças pactuadas. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade ou motivo legal a exigir procuração pública de pessoa analfabeta, quando foi juntada procuração ad judicia que preencheu todos os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual a sentença vergastada deve ser mantida incólume. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação dos contratos firmados, inclusive, porque restou comprovada a transferência dos valores dos mútuos para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 356964083. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. Por conseguinte, no que pertine à litigância de má-fé, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 – Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção. No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Todavia, deixo de majorar os honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso, conforme dispõe a tese do Tema nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita concedido à Apelante. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários recursais em razão do provimento do recurso, com fulcro da Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.