Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800782-07.2025.8.18.0103.
APELANTE: MARIA ROZANA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. CONSUMIDORA ANALFABETA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJ-PI. NULIDADE FORMAL QUE NÃO SE CONVALIDA PELO DEPÓSITO DO VALOR. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, V, "A", CPC). 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Rozana da Conceição contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC. A ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais foi ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. Na origem, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para que a autora, pessoa idosa e analfabeta, informasse se recebeu os recursos do empréstimo e, caso negativo, apresentasse os extratos bancários da época da contratação. A autora pugnou pela inversão do ônus da prova e não juntou os extratos. Diante disso, o feito foi extinto. Em suas razões recursais, a apelante defende a nulidade da sentença, argumentando que a apresentação de extratos é desnecessária, sendo ônus da instituição financeira apresentar o contrato válido. Requer a anulação da sentença e, no mérito, a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ofensa à dialeticidade. No mérito, defende a validade da contratação do empréstimo nº 493756301 no valor de R$ 1.540,00, alega a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium e requer, em caso de procedência, a compensação do crédito disponibilizado na conta da autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal. Sendo esta a hipótese dos autos, passo ao exame monocrático. 2.1. Da Admissibilidade e das Preliminares O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, dispensada de preparo. Rejeita-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de falta de interesse de agir suscitadas pelo banco apelado, pois as razões recursais atacam frontalmente os fundamentos da sentença extintiva e o interesse de agir é patente diante dos descontos no benefício previdenciário da autora. Ressalta-se que a procuração (ID 30799134) outorgada pela autora à sua patrona atende perfeitamente à Súmula 32 do TJ-PI, pois encontra-se assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 2.2. Da Anulação da Sentença Extintiva (Afastamento da exigência de extratos) O juízo de base extinguiu o feito calcado na ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora. Ocorre que, tratando-se de consumidora analfabeta, a alegação autoral é de nulidade formal do negócio jurídico. Nos termos da Súmula 30 do TJ-PI, a inobservância das formalidades do art. 595 do CC (assinatura a rogo e duas testemunhas) "torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". Sendo assim, o depósito ou não do numerário na conta da autora não convalida um contrato formalmente nulo. Logo, a apresentação de extratos bancários para comprovar o (não) recebimento do valor é diligência inútil para o deslinde da causa principal. Destarte, a exigência do juízo originário, nesse caso específico, configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. 2.3. Do Julgamento do Mérito Tendo em vista que o processo se encontra em plenas condições de julgamento, com o contraditório exaurido (contestação e réplica apresentadas), aplico a Teoria da Causa Madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do empréstimo consignado. Tratando-se de pessoa analfabeta, o contrato só é válido se formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC e a Súmula 37 do TJ-PI. Houve a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipervulnerável (Súmula 26 do TJ-PI). Cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e documentos descritivos que não suprem a exigência legal. Imperiosa, portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2.4. Da Repetição do Indébito e da Compensação Reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante. Os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da autora constituem falha na prestação do serviço e cobrança indevida. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Lado outro, havendo prova de que o banco disponibilizou efetivamente o valor do empréstimo de R$ 1.540,00 na conta da autora, acolhe-se o pedido subsidiário do apelado para autorizar a compensação deste montante com o crédito a ser restituído à consumidora, evitando-se o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). 2.5. Dos Danos Morais O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, verba de inegável caráter alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica das partes, a dupla finalidade da reparação (pedagógica e compensatória) e a jurisprudência desta Corte em casos análogos, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e na jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal (Súmulas 30, 32 e 37 do TJ-PI), CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de primeiro grau e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 493756301, questionado nos autos, determinando que o banco réu cesse imediatamente quaisquer descontos referentes a ele no benefício da autora, sob pena de multa. b) CONDENAR o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica expressamente autorizada a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da parte autora (R$1.540,00), devidamente atualizado desde a data do depósito. c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (já considerando o trabalho em sede recursal), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator