Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA Nome: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Justino Leite, 821, Água Branca, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 MANDADO Em cumprimento ao SENTENÇA-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ciente do conteúdo abaixo: SENTENÇA-CARTA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801201-42.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de proposta de acordo celebrado entre as partes nos IDs 76949548, 76949561 e 76949562, visando à extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para análise. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível, “ipsis litteris”: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação;” Sobre o tema ora discutido, transcrevo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: (...) 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). (STJ - AgInt no REsp: 2051086 MA 2023/0035449-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, com requerimento de extinção da ação com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b), do CPC. Portanto, constato que o referido pedido atende os requisitos impostos pela lei, razão pela qual se impõe a sua homologação. III – DISPOSITIVO. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os seus respectivos, ressalvada a gratuidade acima mencionada. Intime-se a parte autora de forma pessoal, para que tome conhecimento dos valores (R$ 2.834,64) recebidos pelo seu advogado. Após, deverá a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 27 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO