Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILDA MARIA DE SOUZA
REU: VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800796-80.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face de VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA por suposto descumprimento na entrega de um loteamento adquirido pelo autor. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a parte ré, sustentando o adimplemento integral das obrigações assumidas, sem que, contudo, tenha sido outorgada a competente escritura definitiva, razão pela qual pleiteia a adjudicação compulsória do bem. Após o esgotamento das diligências voltadas à localização da parte ré, foi deferida e promovida sua citação por edital, nos termos do ID 80338057. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, a parte autora requereu a decretação da revelia, conforme petição de ID 80734322. Em razão da citação ficta, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte ré (ID 81997705), a qual apresentou contestação (ID 82220429), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes. No mérito, impugnou genericamente a pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 83723360). É o relatório. Decido. A curadoria especial arguiu a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte ré. A preliminar não merece acolhida. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, nos termos do art. 256, II, do CPC. Para sua validade, exige-se o prévio esgotamento das diligências razoáveis para a localização do citando. No caso concreto, a situação da empresa ré extrapola este processo individual. Conforme já destacado em decisão anterior (ID 76005276), há pelo menos 34 (trinta e quatro) processos envolvendo pessoas supostamente lesadas pelo descumprimento contratual da demandada, a qual ofertou lotes à venda, recebeu valores e não promoveu a entrega do empreendimento imobiliário. Registre-se, ainda, que a demandada firmou Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público, nos autos do processo nº 0800322-46.2018.8.18.0033, sem, contudo, ter cumprido as obrigações assumidas, circunstância que reforça o contexto de reiterado inadimplemento e a dificuldade de sua localização. Com efeito,
trata-se de situação que envolve diversas pessoas supostamente lesadas pelo mesmo empreendimento imobiliário não entregue. Da análise dos processos em trâmite nesta Comarca, constata-se que foram realizadas inúmeras tentativas de citação da empresa demandada, em diferentes endereços, todas infrutíferas, conforme se verifica a seguir: Processo nº 0803682-13.2024.8.18.0033: em 09/04/2025, a requerida não foi localizada no endereço BR 343, Km 189; Processo nº 0803678-73.2024.8.18.0033: em 13/01/2025, a requerida não foi localizada no endereço BR 343, Km 189; Processo nº 0803677-88.2024.8.18.0033: não houve, até o momento, tentativa de citação; Processo nº 0800153-83.2024.8.18.0033: em 08/11/2024, a requerida não foi localizada no endereço Rua Leônidas Melo, nº 574, 1º andar, Centro, Piripiri/PI; Processo nº 0800125-18.2024.8.18.0033: em 24/11/2024, a requerida não foi localizada no endereço Rua Leônidas Melo, nº 574, 1º andar, Centro, Piripiri/PI; Processo nº 0800030-85.2024.8.18.0033: em 20/12/2024, não localizada no endereço BR 343, Km 189; em 20/12/2024, não localizada no endereço Avenida Anderson Ferreira, nº 1828, bairro Paciência, Piripiri/PI; em 13/01/2025, não localizada no endereço Rua General Lages, nº 1525, apartamento 1201, Edifício Horto B, bairro Fátima, Teresina/PI; Processo nº 0804924-75.2022.8.18.0033 (arquivado, extinto sem resolução de mérito): em 19/06/2023, a requerida não foi localizada no endereço Avenida Anderson Ferreira, nº 1828, bairro Paciência, Piripiri/PI; Processo nº 0800796-80.2020.8.18.0033: não localizada no endereço Rua Celso Pinheiro, nº 1791, Bloco D, Apto. 203, bairro Cristo Rei, Teresina/PI; não localizada no endereço Rua General Lages, nº 1525, Apto. 1201, bairro Fátima, Teresina/PI; não localizada no endereço Rua Leônidas Melo, nº 574, 1º andar, Centro, Piripiri/PI. Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal e da impossibilidade de localização da parte requerida, mostrou-se legítima a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a modalidade ficta quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, desde que esgotados os meios razoáveis para sua localização, como ocorreu no caso concreto. Ressalte-se que a citação editalícia observou as formalidades legais, tendo sido regularmente publicada e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa, circunstância que ensejou, corretamente, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da parte ré, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, não se verifica qualquer nulidade a ser reconhecida, inexistindo prejuízo processual capaz de ensejar a invalidação dos atos praticados, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pela parte requerida. O processo encontra-se em ordem, sem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia central da lide reside na comprovação do adimplemento da obrigação contratual por parte do autor, qual seja, a quitação integral do preço ajustado pela compra do imóvel. Apesar da revelia da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa (juris tantum), conforme o art. 344 do CPC. Tal presunção é ainda mais mitigada quando a defesa é apresentada por curador especial, cuja contestação por negativa geral torna controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Verifica-se, contudo, que o único documento hábil à comprovação da relação obrigacional constante nos autos é o contrato particular de promessa de compra e venda juntado sob ID 10002771. Não obstante a alegação de que o preço ajustado foi integralmente quitado, a parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o adimplemento da obrigação contratual. Nesse sentido, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no caso, o pagamento integral do preço, permanece com a parte autora, por força do art. 373, I, do CPC. A prova da quitação é requisito indispensável para a procedência do pedido de adjudicação compulsória.
Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO e, nos termos do art. 357 do CPC, adoto as seguintes providências: Questão de fato controvertida: Fixo como único ponto fático controvertido a comprovação da quitação integral do preço ajustado no contrato de promessa de compra e venda (ID 10002771). Ônus da prova: O ônus de provar a quitação recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Questões de direito relevantes: A solução da lide depende da análise do cumprimento das obrigações contratuais (art. 476 do Código Civil) e dos requisitos para a adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil). Produção de prova: DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de comprovantes de pagamento das parcelas pactuadas, tais como recibos, extratos bancários, ou quaisquer outros documentos idôneos que demonstrem a quitação integral do valor ajustado, sob pena de indeferimento do pedido inicial. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se o curador especial para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri