Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA MARIA RODRIGUES, ANTONIO JOSE RODRIGUES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800777-33.2018.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensão por morte ajuizada por Elza Maria Rodrigues e António José Rodrigues contra o Estado do Piauí, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi informada que, em 13/11/2014, seu irmão Francisco das Chagas de Sousa Alves Rodrigues foi detido na delegacia de Amarante/PI. No mesmo dia, por volta das 16h, os autores foram informados de que Francisco havia sido encaminhado ao hospital, vindo a óbito às 20h. Sustenta que o evento decorreu de omissão estatal, consubstanciada na falha do dever de guarda e na negligência. Postula a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão por morte. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID. 4122363), na qual defende a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil do Estado e a ausência de comprovação de danos morais e materiais. Subsidiariamente, pugnou, em caso de condenação, pela observância dos critérios jurisprudenciais para a fixação de pensão por morte e pela fixação da indenização por danos morais em patamar mínimo e razoável. Houve réplica em ID. 4448822. Diante das provas documentais constantes dos autos, ambas as partes requereram a dispensa da produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e DECIDO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo outras preliminares ou questões pendentes, conheço diretamente do mérito na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual, desnecessária dilação probatória, em atenção ao art. 5º, LXXVIII da CF e arts. 4º, e 139, II, e 370 do CPC. O pedido é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de afastar a responsabilidade estatal no presente caso e sobre a existência e extensão dos danos morais e materiais. Consta dos autos que, segundo relato policial, a morte teria decorrido de enforcamento. Todavia, o Laudo de Exame Pericial (ID.3046989) concluiu que a causa do óbito foi hipóxia por asfixia mecânica, com lesões mais compatíveis com esganadura. O laudo esclarece que, nos casos de enforcamento, as lesões concentram-se tipicamente na região cervical, o que não se verificou no caso concreto. Ressalta, ainda, que as lesões pulmonares e as demais lesões constatadas constituem reações vitais, não usualmente encontradas em suicídios, destacando-se a fratura do osso hióide, frequentemente associada à constrição do pescoço por esganadura. Assim, embora as lesões não sejam típicas de enforcamento, concluiu-se que o óbito decorreu de asfixia mecânica. Diante da condição de custodiado, impunha-se ao Poder Público o dever de preservar e garantir a sua incolumidade física. Com efeito, ainda que demonstrada a ocorrência de suicídio, o Estado responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal,pois o Poder Público é "o guardião dos seus presos ou detentos e responsável por sua segurança e incolumidade física, respondendo, objetivamente, pelos atos danosos que praticarem, enquanto reclusos" (Rui Stocco, Tratado de Responsabilidade Civil, ed. RT, p. 1070) e os danos tiveram como causa direta a falha administrativa (omissão específica), que deveria evitar tais ocorrências. Neste sentido, o Tema 592 do Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes pontos “4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal” e “7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso”. Logo, incumbia ao Estado, no presente caso, comprovar a devida atuação para impedir ou, ao menos, mitigar os riscos. Denota-se dos autos (fls. 6, ID. 3046958), que os autores alegam que, ao buscarem esclarecimentos na delegacia e ao solicitarem o registro da ocorrência, não obtiveram informações, afirmando terem sido destratados e ameaçados. Assim, caracterizada a responsabilidade do Estado, passa-se à análise dos danos. O dano moral, no caso, é in re ipsa, sendo presumido, pois decorre da dor e do sofrimento inerentes à perda prematura e trágica de irmão que se encontrava sob custódia estatal. Neste sentido, tem entendido o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO - DANO MORAL E MATERIAL – CRITÉRIO BIFÁSICO MANTIDO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acerca tão somente da fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, por entender mais equitativo o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013398-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018 ) No que tange aos danos morais reclamados, analisadas as peculiaridades do caso concreto e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando que a indenização deve cumprir dupla função — compensatória ao lesado e pedagógica ao causador do dano, sem ensejar enriquecimento ilícito —, entendo que o valor deve ser fixado no montante de R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada autor. Nesse diapasão, sendo relevante a dor advinda da perda de um irmão, ante a sensação de frustração e tristeza pela falta de proteção do Estado em cuidar do custodiado, tenho que a quantia ora fixada se mostra razoável e presta-se suficiente para compensar o dano moral padecido. Por fim, destaco ser assente o entendimento no sentido de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes na inicial, contestação e réplica. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio(STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e de pensão mensal, contudo, a sorte da parte autora é diversa. No que se refere aos danos materiais, a parte autora limitou-se a mencionar a existência de despesas supostamente suportadas, afirmando que seriam oportunamente comprovadas, todavia não há nos autos qualquer prova das alegadas despesas. Já em relação à verba de pensão por morte, é indispensável a comprovação de que o falecido exercia atividade laborativa e contribuía financeiramente para o sustento dos requerentes, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Portanto, o acolhimento parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I,do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. A apuração será dividida em dois períodos: A. Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): i. Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43 STJ) e ii. Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); B. Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Considerando a procedência parcial da demanda e a vedação à compensação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, a sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional e causal. Diante da condenação imposta à requerida, esta arcará com honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e de pensão mensal, julgados improcedentes, verifica-se a inexistência de proveito econômico mensurável em favor da parte requerida, razão pela qual se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ademais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, uma vez que a parte requerida foi compelida a se defender de pretensão desprovida de comprovação mínima e que não comportava imediata quantificação. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada eventual suspensão da exigibilidade, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça. Sem reexame necessário, nos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se. AMARANTE-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante