Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS MACEDO MOURA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803460-48.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c danos morais e materiais em face de Facta Financeira S.A. Alega a parte autora em sua inicial que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo (nº 0073883721) junto ao Banco Facta Financeira S.A., o qual afirma desconhecer veementemente, tendo sido descontadas, até aquele momento, duas parcelas, totalizando R$ 98,84. A narrativa sustenta a existência de fraude documental, fundamentada na alegação de que os documentos de identidade utilizados na formalização do suposto negócio jurídico divergem completamente dos dados reais da requerente. Adicionalmente, apontou-se que a conta bancária indicada no contrato para o recebimento do crédito não é de titularidade da autora. Em sua contestação de Id. 58906923, o banco réu alega que a contratação ocorreu com embasamento legal, sem qualquer vício. Na ocasião, pugnou pela dilação de prazo a fim de juntar documentos comprobatórios. Concedida a medida liminar a fim de suspender os descontos na conta benefício da requerente (Id. 60758753). O banco réu apresentou retificação da contestação em Id. 61112011, com a apresentação do suposto contrato firmado digitalmente com a requerente e os documentos utilizados no momento da contratação. Através da juntada de laudo elaborado pelo Instituto de Biometria Forense João de Deus Martins nos Id. 89080934, em que ficou constatada a fraude no documento de identidade utilizado no momento da contratação do empréstimo apresentado pelo banco réu em Id. 61112015. Sem requerimento de outras provas. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. DO MÉRITO A parte autora busca a declaração de inexistência de débito relativo a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, além de pleitear a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O cerne da presente lide reside na validade do contrato de empréstimo nº 0073883721. A parte autora nega a autoria da contratação, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade do pacto, amparada em suposta assinatura digital e apresentação de documentos. 2.1 Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Prova Técnica A presunção de legitimidade do contrato foi cabalmente afastada pela prova técnica produzida. O laudo pericial (Id. 89080934), elaborado pelo Instituto de Biometria Forense João de Deus Martins, é conclusivo ao afirmar a ocorrência de fraude no documento de identidade utilizado para a formalização do empréstimo. Configura-se, portanto, a ausência de um dos elementos essenciais de validade do negócio jurídico: a manifestação de vontade da parte autora (Art. 104 do Código Civil). Uma vez comprovada a falsificação documental, o contrato é inexistente em relação à autora, sendo nulos os efeitos dele decorrentes. 2.2 Da Responsabilidade Civil Como é cediço, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme preceitua o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ao aceitar documentos falsificados e processar uma contratação em conta bancária de titularidade diversa da requerente, o banco réu falhou em seu dever de segurança, assumindo o risco inerente à sua atividade econômica. O fato de o contrato ter sido firmado digitalmente não exime a instituição de conferir a autenticidade dos dados, especialmente quando a fraude é detectável por perícia técnica. 2.3 Da Restituição em Dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação desse dispositivo foi definitivamente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a exigência de comprovação de má-fé da instituição financeira para a incidência da devolução em dobro, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Assim, a repetição em dobro não está condicionada à demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. No caso sub judice, a aceitação de documentos fraudulentos e a efetivação de descontos em verba alimentar sem a devida cautela configuram falha que não se amolda ao conceito de engano justificável. Assim, a repetição do montante deve ocorrer de forma dobrada. 2.4 Do Dano Moral O dano moral tem assento constitucional, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura o direito à reparação moral quando há lesão a direitos da personalidade. No âmbito infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de repará-lo nos termos do art. 927 do Código Civil. No presente caso, o dano moral decorre da privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria da autora, verba de natureza alimentar, além do transtorno causado pela fraude e pela necessidade de intervenção judicial para cessar a cobrança indevida. Tais fatos superam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão passível de compensação pecuniária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato nº 0073883721, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para cessar definitivamente os descontos; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença com a efetiva comprovação dos descontos; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional e a natureza da causa. Determino que os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não havendo cumulação com correção monetária ou outro índice, observando-se: 1. Para a restituição em dobro, a data do efetivo prejuízo; 2. Para os danos morais, a data da sentença; 3. Para os honorários advocatícios, a data da sentença, salvo previsão contratual em sentido diverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos