Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MACSON BARROS DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800629-80.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MACSON BARROS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de patologias na coluna cervical e lombar (CID M47.9, M50.1, M51.1), que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de motorista. Informa que o requerimento administrativo (NB 7204132697) foi indeferido em 15/05/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 75941666). O juízo determinou a realização de perícia médica, condicionando-a ao depósito dos honorários periciais pela parte autora (Id. 75941666). Após diversas certidões informando a ausência do depósito dos honorários periciais (Ids. 78490239, 82357212, 84679318, 88764395), a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (Id. 89453480). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio de seu advogado constituído, apresentou pedido de desistência da presente ação (Id. 89453480), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência é faculdade da parte autora, sendo admissível a qualquer tempo antes da prolação da sentença, independentemente da anuência da parte ré, uma vez que o INSS ainda não foi citado para apresentar contestação (a relação processual não se angularizou plenamente para fins de contraditório sobre o mérito). Dessa forma, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual e a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio