Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILMARINA MOTA DA COSTA SOUSA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801703-56.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora obter a revisão de contrato pactuado com a parte ré, tendo em vista suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos ao contrato, com pedido de tutela de urgência consubstanciado na manutenção na posse do veículo, bem como na determinação de retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida discutida nos autos e/ou na abstenção de realizar a anotação nos cadastros, além de autorização para depositar em juízo os valores que entende incontroverso. Passo a analisar o pleito. Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, visto que o contrato fora firmado observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC), bem como as alegações trazidas no bojo na exordial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica, logo, não há vício que ensejaria a sua anulação ou revisão no presente momento. Além disso, não há ainda nos autos demonstração técnica segura de que está havendo prova da abusividade da cobrança, posto que a prova ora juntada pela parte não fora formada em juízo, logo, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não há falar em dano a si quando, no presente momento de cognição sumária, no qual não foi dado à parte adversa oportunidade de defesa, a parte postula suspensão das consequências previstas no contrato celebrado para a hipótese de inadimplemento. Logo, ausente o perigo de dano. Além disso, verifica-se que a parte autora se reporta a evento ocorrido no ano de 2024, e somente agora judicializa a sua pretensão, tratando-a sem a urgência que se reporta na exordial, restando ausente o requisito ora em apreço. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato